STJ REsp 2203034
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com espeque nos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a multa por litigância de má-fé, porquanto "quando da intimação do Município para trazer o histórico de retenções, e apesar de ter trazido tais documentos, manter a omissão quando à origem dos descontos configura a má-fé processual". Nesse aspecto, a pretensão de afastar a litigância de má-fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SOUSA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 552-558). Neste agravo interno, pretende a parte agravante o afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o recurso especial devolve matéria eminentemente de direito, relativa à interpretação e aplicação dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. Defende que a controvérsia reside na exigência de dolo específico para a configuração da litigância de má-fé, o que demanda qualificação jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, e não revolvimento probatório. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja esse o entendimento, pela submissão do feito ao órgão colegiado. Sem contrarrazões (fl. 583). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com espeque nos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a multa por litigância de má-fé, porquanto "quando da intimação do Município para trazer o histórico de retenções, e apesar de ter trazido tais documentos, manter a omissão quando à origem dos descontos configura a má-fé processual". Nesse aspecto, a pretensão de afastar a litigância de má-fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.