Decisão · STJ

STJ AREsp 2956677

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. REGULARIDADE DO ATO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação pelo rito ordinário ajuizada pelo ora agravante em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual se pretende a suspensão dos efeitos e anulação do procedimento disciplinar instaurado, bem como a reabertura de um novo procedimento, com a observância dos princípios da ampla defesa, contraditório e publicidade dos atos. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente os pedidos iniciais. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 665 do STJ e 280 e 282 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEORGE MARCEL DOS SANTOS SOSSAI contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 667-668). Alega o agravante que houve impugnação específica e que demonstrou, de modo claro e pormenorizado, as omissões decisórias (CPC, art. 489, § 1º, e 1.022). Quanto à Súmula n 282 do STF, argumenta que a matéria federal encontra-se devidamente prequestionada, o que afasta o fundamento de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento. Afirma que a controvérsia posta no recurso especial não demanda interpretação de norma estadual, mas sim o controle de legalidade do procedimento disciplinar à luz de normas federais e de regras processuais federais. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 686). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. REGULARIDADE DO ATO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação pelo rito ordinário ajuizada pelo ora agravante em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual se pretende a suspensão dos efeitos e anulação do procedimento disciplinar instaurado, bem como a reabertura de um novo procedimento, com a observância dos princípios da ampla defesa, contraditório e publicidade dos atos. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente os pedidos iniciais. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 665 do STJ e 280 e 282 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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