STJ HC 1004899
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Supressão de instância. Reexame fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus de ofício, por entender que a concessão da ordem implicaria supressão de instância e demandaria reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilegalidade da prova obtida sem ordem judicial pode ser analisada em habeas corpus, e se há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico sem prova idônea. III. Razões de decidir 3. A impetração do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida, conforme orientação jurisprudencial do STF e STJ. 4. A análise da alegada ilegalidade das provas não foi realizada pelo Tribunal de origem, impedindo o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame fático-probatório, necessário para a análise da condenação por associação para o tráfico. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida. 2. A análi se de alegações de ilegalidade de provas não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; CPP, art. 315, §2º, inciso III; CP, art. 33, §2º, alínea "b". Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DAYANE DE OLIVEIRA LEME contra decisão de fls. 623/628 que não conheceu do habeas corpus de ofício por entender que, em parte, a concessão da ordem implicaria supressão de instância e, em outra, demandaria o reexame fático-probatório, o que não seria viável pela via eleita. No presente recurso, a agravante alega que a questão atinente à aventada ilegalidade da prova é matéria de ordem pública, passível de análise em habeas corpus, e que " a supressão de instância alegada na decisão agravada deve ser sopesada diante da gravidade da situação e da possibilidade de flagrante ilegalidade na origem da prova" (fl. 634). Argui que o Ministério Público Federal emitiu parecer favorável, o que reforçaria o argumento da existência de um constrangimento ilegal. Assere que a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico se deu sem que houvesse prova idônea para a condenação, pois " a a alegada existência de "conversas e fotografias no celular da codenunciada relativas ao tráfico", que embasou a condenação, carece de legitimidade se tais dados foram obtidos sem a devida ordem judicial" (fl. 638), bem como que pautada em presunções e mensagens não periciadas e não autorizadas judicialmente. Sustenta o reconhecimento de tráfico privilegiado, pois presentes os requisitos legais. Pretende, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Supressão de instância. Reexame fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus de ofício, por entender que a concessão da ordem implicaria supressão de instância e demandaria reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilegalidade da prova obtida sem ordem judicial pode ser analisada em habeas corpus, e se há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico sem prova idônea. III. Razões de decidir 3. A impetração do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida, conforme orientação jurisprudencial do STF e STJ. 4. A análise da alegada ilegalidade das provas não foi realizada pelo Tribunal de origem, impedindo o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame fático-probatório, necessário para a análise da condenação por associação para o tráfico. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida. 2. A análi se de alegações de ilegalidade de provas não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; CPP, art. 315, §2º, inciso III; CP, art. 33, §2º, alínea "b". Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.