STJ REsp 2055171
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado: a) manteve a condenação dos réus pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do CP; b) reputou que não há ilegalidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP pelo Parquet; c) manteve a valoração negativa das consequências do crime e da fração adotada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria; e d) manteve a condenação dos acusados pelo crime capitulado no art. 2º da Lei n. 12.850/13. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) foi comprovado o animus associativo de caráter estável e permanente para a caracterização do crime de organização criminosa; b) a valoração negativa da vetorial consequência do crime deve ser afastada pela configuração de bis in idem na espécie, pois a dimensão do prejuízo ocasionado à Autarquia Federal seria elemento ínsito à própria majorante capitulada no art. 171, § 3º, do CP; c) o quantum adotado para exasperar a reprimenda básica é desproporcional; e d) a agravante Cleia de Fátima Ribeiro de Carvalho cumpre os requisitos para o oferecimento de ANPP. III. Razões de decidir 3. A conjuntura fática analisada na origem evidencia, inquestionavelmente, que os réus atuaram em conjunto com outros indivíduos, de forma estável e permanente, para a obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários, elementos que caracterizam o ânimo associativo necessário a configurar o delito de organização criminosa. 4. Nessa medida, para divergir da conclusão do TRF3 e acolher o pleito absolutório seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A valoração negativa das consequências do crime, com base na dimensão do dano patrimonial causado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é idônea e não configura bis in idem, notadamente pela natureza da verba e pela relevância social da Autarquia Federal lesada. 6. O quantum utilizado para exasperar a pena-base, consubstanciado no coeficiente de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, é proporcional e encontra respaldo na jurisprudência do STJ. 7. O Ministério Público fundamentou adequadamente a negativa de oferecimento de ANPP, considerando a gravidade da conduta, a reprovabilidade do comportamento e a lesão ao bem jurídico, não sendo o instituto suficiente para reprovação e prevenção do delito. 8. À vista disso, não há ilegalidade pelo não oferecimento do ANPP na hipótese de o Parquet apresentar elementos concretos que evidenciem o não cabimento do instituto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o prejuízo causado ao erário extrapola as elementares do tipo penal. 2. A fração de 1/8 para exasperação da pena-base é proporcional e encontra respaldo na jurisprudência do STJ. 3. A comprovação do ânimo associativo estável e permanente é suficiente para a condenação pelo crime de organização criminosa. 4. A negativa fundamentada do Ministério Público em oferecer ANPP não configura ilegalidade . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 59; CP, art. 171, § 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 848.945/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.976/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.572.064/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.006.748/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.631.275/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 920.723/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVESTRE HENRIQUE FERREIRA DE MORAES, CLEIA DE FATIMA RIBEIRO DE CARVALHO e LUIZ ANTONIO GERMANO FILHO contra decisão de minha relatoria (fls. 3.727/3.763), que conheceu em parte do seu recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado: a) manteve a condenação dos réus pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal - CP; b) reputou que não há ilegalidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP pelo Parquet; c) manteve a valoração negativa das consequências do crime e da fração adotada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria; e d) manteve a condenação dos acusados pelo crime capitulado no art. 2º da Lei n. 12.850/13. No presente agravo regimental (fls. 3.768/3.775) a defesa, após breve síntese processual, reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que: a) a valoração negativa da vetorial consequência do crime deve ser afastada, pois a dimensão do prejuízo ocasionado à Autarquia Federal é elemento ínsito à própria majorante capitulada no art. 171, § 3º, do CP, de modo que a exasperação da pena-base configura bis in idem; b) o quantum adotado para exasperar a reprimenda básica é desproporcional; c) não foi comprovado o animus associativo de caráter estável e permanente dos réus Luiz Antonio Germano Filho e Silvestre Henrique Ferreira de Moraes, de modo que devem ser absolvidos do delito de organização criminosa; e d) a agravante Cleia de Fatima Ribeiro de Carvalho cumpre todos os requisitos para que seja ofertada proposta de ANPP. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu apelo nobre seja provido para que: a) seja readequada a pena-base; b) os réus sejam absolvidos do crime capitulado no art. 2º da Lei n. 12.850/13; e c) seja determinado o oferecimento de proposta de ANPP à acusada Cleia de Fatima Ribeiro de Carvalho. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado: a) manteve a condenação dos réus pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do CP; b) reputou que não há ilegalidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP pelo Parquet; c) manteve a valoração negativa das consequências do crime e da fração adotada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria; e d) manteve a condenação dos acusados pelo crime capitulado no art. 2º da Lei n. 12.850/13. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) foi comprovado o animus associativo de caráter estável e permanente para a caracterização do crime de organização criminosa; b) a valoração negativa da vetorial consequência do crime deve ser afastada pela configuração de bis in idem na espécie, pois a dimensão do prejuízo ocasionado à Autarquia Federal seria elemento ínsito à própria majorante capitulada no art. 171, § 3º, do CP; c) o quantum adotado para exasperar a reprimenda básica é desproporcional; e d) a agravante Cleia de Fátima Ribeiro de Carvalho cumpre os requisitos para o oferecimento de ANPP. III. Razões de decidir 3. A conjuntura fática analisada na origem evidencia, inquestionavelmente, que os réus atuaram em conjunto com outros indivíduos, de forma estável e permanente, para a obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários, elementos que caracterizam o ânimo associativo necessário a configurar o delito de organização criminosa. 4. Nessa medida, para divergir da conclusão do TRF3 e acolher o pleito absolutório seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A valoração negativa das consequências do crime, com base na dimensão do dano patrimonial causado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é idônea e não configura bis in idem, notadamente pela natureza da verba e pela relevância social da Autarquia Federal lesada. 6. O quantum utilizado para exasperar a pena-base, consubstanciado no coeficiente de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, é proporcional e encontra respaldo na jurisprudência do STJ. 7. O Ministério Público fundamentou adequadamente a negativa de oferecimento de ANPP, considerando a gravidade da conduta, a reprovabilidade do comportamento e a lesão ao bem jurídico, não sendo o instituto suficiente para reprovação e prevenção do delito. 8. À vista disso, não há ilegalidade pelo não oferecimento do ANPP na hipótese de o Parquet apresentar elementos concretos que evidenciem o não cabimento do instituto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o prejuízo causado ao erário extrapola as elementares do tipo penal. 2. A fração de 1/8 para exasperação da pena-base é proporcional e encontra respaldo na jurisprudência do STJ. 3. A comprovação do ânimo associativo estável e permanente é suficiente para a condenação pelo crime de organização criminosa. 4. A negativa fundamentada do Ministério Público em oferecer ANPP não configura ilegalidade . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 59; CP, art. 171, § 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 848.945/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.976/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.572.064/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.006.748/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.631.275/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 920.723/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.