STJ REsp 2191506
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Pro cesso Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE IBICUITINGA contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 365): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO EDESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. ÓBICE DA SÚMULAN. 284/STF. ART. 535, §§ 3º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DASÚMULA N. 211/STJ. PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 489, § 1º, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ausência de previsão legal de impugnação parcial subsidiária em sentido amplo no direito brasileiro, à luz do disposto no art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Rever o entendimento de que não há valor incontroverso para ensejar a expedição de precatório demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que há erro material por premissa fática equivocada em razão da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ em razão da inexistência de necessidade de análise do contexto fático-probatório. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 393-395). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Pro cesso Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.