Decisão · STJ

STJ AREsp 2574318

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 507 DO CPC. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada. 2. Relativamente à ocorrência de preclusão para a matéria suscitada, a Corte a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu: "Agora, a executada apresentou uma nova exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da CDA em razão da cobrança de juros de mora superiores à taxa Selic com fundamento na LF nº 10.522/02 (fls. 135/150, aqui fls. 42/57). O juízo "a quo" rejeitou a exceção (fls. 203/205, aqui fls. 63/65); contra essa decisão vem o agravo. 3. Preclusão consumativa. A agravante tem razão ao dizer que a adesão ao parcelamento da dívida não impede a discussão dos seus aspectos jurídicos, notadamente os juros moratórios, que é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. No entanto, a hipótese dos autos é diferente. O crédito decorre de multa ambiental aplicada em 26-7-2005, há cerca de dezoito anos, e que já foi objeto de impugnação duas vezes pela executada (a primeira por meio de embargos à execução e a segunda através de exceção de pré-executividade, em que também se discutiu a nulidade da CDA por conta dos juros moratórios cobrados), sendo ambas rejeitadas pelo Tribunal. As matérias de defesa deveriam ter sido suscitadas na primeira exceção de pré-executividade, não sendo possível o fracionamento do exercício do direito de defesa. Nesses termos é a jurisprudência assente deste Tribunal, conforme precedentes: com a observação de que a LF nº 10.522/02 há muito se encontrava vigente quando da apresentação da primeira exceção e que a "revisão" jurisprudencial sobre o assunto não permite a alteração da coisa julgada" (fls. 91-96). 3. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela agravante - no sentido de que não haveria preclusão consumativa para discussão da matéria veiculada na segunda exceção de pré-executividade por ela apresentada - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Conforme a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça , a existência de óbice processual a impedir o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023 , DJe de 14/12/2023. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA às fls. 237-245 contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, cuja ementa se transcreve a seguir: (fls. 229-232): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 507 DO CPC. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NOACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Pondera a parte agravante ser inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a seguinte fundamentação (fl. 241): .. Ocorre que, como demonstrado nas demais manifestações apresentadas pela Agravante, o que se traz ao julgamento desse Colegiado é justamente o reconhecimento da inocorrência da preclusão consumativa na medida em que matéria arguida pela Agravante na segunda exceção de pré-executividade é de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer momento processual e DISTINTA daquela previamente sustentada nos autos da execução fiscal em anos anteriores, posto que fundamentada em normas de direito distintas. .. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 252-255). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 507 DO CPC. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada. 2. Relativamente à ocorrência de preclusão para a matéria suscitada, a Corte a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu: "Agora, a executada apresentou uma nova exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da CDA em razão da cobrança de juros de mora superiores à taxa Selic com fundamento na LF nº 10.522/02 (fls. 135/150, aqui fls. 42/57). O juízo "a quo" rejeitou a exceção (fls. 203/205, aqui fls. 63/65); contra essa decisão vem o agravo. 3. Preclusão consumativa. A agravante tem razão ao dizer que a adesão ao parcelamento da dívida não impede a discussão dos seus aspectos jurídicos, notadamente os juros moratórios, que é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. No entanto, a hipótese dos autos é diferente. O crédito decorre de multa ambiental aplicada em 26-7-2005, há cerca de dezoito anos, e que já foi objeto de impugnação duas vezes pela executada (a primeira por meio de embargos à execução e a segunda através de exceção de pré-executividade, em que também se discutiu a nulidade da CDA por conta dos juros moratórios cobrados), sendo ambas rejeitadas pelo Tribunal. As matérias de defesa deveriam ter sido suscitadas na primeira exceção de pré-executividade, não sendo possível o fracionamento do exercício do direito de defesa. Nesses termos é a jurisprudência assente deste Tribunal, conforme precedentes: com a observação de que a LF nº 10.522/02 há muito se encontrava vigente quando da apresentação da primeira exceção e que a "revisão" jurisprudencial sobre o assunto não permite a alteração da coisa julgada" (fls. 91-96). 3. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela agravante - no sentido de que não haveria preclusão consumativa para discussão da matéria veiculada na segunda exceção de pré-executividade por ela apresentada - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Conforme a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça , a existência de óbice processual a impedir o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023 , DJe de 14/12/2023. 5. Agravo interno desprovido.
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