Decisão · STJ

STJ AREsp 2704640

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TREXX PROPERTIES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 265): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 275-305, a recorrente, além de reiterar as razões do apelo especial, sustenta que "atacou de forma direta, pormenorizada e suficiente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem" (fl. 289), tendo em vista que: i) quanto à invocação de ofensa a dispositivos constitucionais, "a referência à cláusula pétrea da coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao princípio da segurança jurídica consagrado no art. 60, § 4º, inciso IV, da CF/88, deve ser compreendida como fundamentação secundária, acessória e complementar, utilizada unicamente para reforçar a interpretação das normas infraconstitucionais violadas, conforme é legítimo e usual no âmbito do recurso especial" (fl. 283); ii) no que tange à incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, "não se está diante de recurso deficiente ou ininteligível, como pressupõe a aplicação da Súmula 284/STF, mas sim de insurgência devidamente fundamentada, com indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados, descrição minuciosa dos fatos e fundamentação jurídica correlata" (fl. 287); e iii) em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, "a agravante expressamente rechaçou tal aplicação, demonstrando que a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, mas sim a qualificação jurídica de fatos incontroversos e a interpretação de normas federais" (fl. 287). Argumenta, ainda, que "não procede a argumentação de inovação recursal lançada na decisão monocrática", uma vez que "o agravo não inaugurou tese nova; apenas restabeleceu o exato enquadramento legal da mesma causa de pedir e do mesmo pedido veiculados desde a origem, cumprindo o princípio da dialeticidade" (fl. 290). A contraminuta não foi apresentada, conforme certificado à fl. 311. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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