Decisão · STJ

STJ HC 1037589

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. Agravo RegimentaL NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Mãe de criança menor de 12 anos. Presunção de imprescindibilidade. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a reeducanda condenada por tráfico de drogas, em regime inicial fechado, mãe de criança de 10 anos de idade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos, condenada em regime fechado, sem a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime fechado, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. 4. No caso concreto, a reeducanda foi condenada por tráfico de drogas, delito que não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi direcionado ao seu descendente. Não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime fechado ou semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AREsp n. 2.724.914/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem, de ofício. Nas razões recursais, o agravante alega que não houve flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, pois não se verificam os requisitos para a prisão domiciliar. Sustenta que não foi comprovado que a criança dependa dos cuidados da reeducanda, nem que esta seja a única responsável. Obtempera que " a decisão monocrática, ao contrariar o entendimento do Pretório Excelso, ofende a Carta Magna, pois cria presunção genérica e geral de necessidade de presença física de sentenciado para os cuidados da prole, o que na teoria e na prática serve para justificar a alteração de regime de cumprimento de pena para toda genitora com filhos menores de 12 anos de idade, a acarretar nítida violação à individualização da pena na fase de execução (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), alterando per saltum o regime de cumprimento da pena, afetando, com isso, todas as finalidades da própria sanção penal." (e-STJ, fl.112). Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, cassando ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo RegimentaL NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Mãe de criança menor de 12 anos. Presunção de imprescindibilidade. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a reeducanda condenada por tráfico de drogas, em regime inicial fechado, mãe de criança de 10 anos de idade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos, condenada em regime fechado, sem a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime fechado, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. 4. No caso concreto, a reeducanda foi condenada por tráfico de drogas, delito que não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi direcionado ao seu descendente. Não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime fechado ou semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AREsp n. 2.724.914/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024.
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