Decisão · STJ

STJ RHC 222639

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal . Agravo Regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Reconhecimento de Pessoa. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, em razão da prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal e inexistência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi do delito, bem como se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado em via pública, com emprego de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, e com grave ameaça às vítimas, incluindo uma menor de 16 anos. 5. A existência de registros criminais e de ações penais em andamento reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema. 7. O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem observância do art. 226 do CPP, não é, por si só, suficiente para trancar a ação penal, especialmente em fase inicial, quando ainda não há conclusão sobre a exclusividade dessa prova para eventual condenação. Na verdade, o Tribunal local asseverou que o paciente foi localizado pelos policiais militares enquanto tentava se ocultar em uma área de vegetação, próximo às bicicletas subtraídas e ao simulacro utilizado na ação criminosa. Além disso, ele admitiu parcialmente sua participação nos fatos, relatando que aceitou o convite do comparsa para cometer o roubo contra o casal que estava com as bicicletas, justificando sua conduta pela alegada necessidade financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo modus operandi do crime e pelos antecedentes do acusado. 2. O reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP não é suficiente, por si só, para justificar o trancamento da ação penal em fase inicial, quando ainda não há conclusão sobre a exclusividade dessa prova para eventual condenação. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 312; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 768.612/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg no HC 532.575/DF, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIEL BRANDÃO COLHADO contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 193-197). Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, convertida a referida cutela em prisão preventiva, tendo em vista prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 141-152). Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alegou constrangimento ilegal, pois o reconhecimento do paciente não observou o regramento do art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não há se falar em justa causa para deflagração da ação penal. Declarou que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Pugnou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal e a revogação da prisão preventiva. No regimental (e-STJ, fls. 202-221), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal . Agravo Regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Reconhecimento de Pessoa. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, em razão da prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal e inexistência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi do delito, bem como se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado em via pública, com emprego de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, e com grave ameaça às vítimas, incluindo uma menor de 16 anos. 5. A existência de registros criminais e de ações penais em andamento reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema. 7. O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem observância do art. 226 do CPP, não é, por si só, suficiente para trancar a ação penal, especialmente em fase inicial, quando ainda não há conclusão sobre a exclusividade dessa prova para eventual condenação. Na verdade, o Tribunal local asseverou que o paciente foi localizado pelos policiais militares enquanto tentava se ocultar em uma área de vegetação, próximo às bicicletas subtraídas e ao simulacro utilizado na ação criminosa. Além disso, ele admitiu parcialmente sua participação nos fatos, relatando que aceitou o convite do comparsa para cometer o roubo contra o casal que estava com as bicicletas, justificando sua conduta pela alegada necessidade financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo modus operandi do crime e pelos antecedentes do acusado. 2. O reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP não é suficiente, por si só, para justificar o trancamento da ação penal em fase inicial, quando ainda não há conclusão sobre a exclusividade dessa prova para eventual condenação. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 312; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 768.612/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg no HC 532.575/DF, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.12.2019.
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