STJ AREsp 3026326
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa do art. 1.022 do CPC. 2. Pela comparação das razões apresentadas e dos fundamentos do acórdão, verifico que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido por violado - art. 140 do CPC -, não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. A mera menção a dispositivo legal, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal c omo ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, mostrando-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão proferido na Apelação Cível n. 8142479-90.2022.8.05.0001. Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 883-884): EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. PETIÇÃO COM REDAÇÃO CONFUSA. FALTA DE COERÊNCIA NA NARRATIVA DOS FATOS E DO DIREITO PRETENDIDO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. APELO DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO. PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE REGISTROS DE PUNIÇÃO (DETENÇÃO) DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL DO AUTOR. POLICIAL MILITAR. APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 56, DA LEI Nº 7.990/01 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA). CANCELAMENTO DOS REGISTROS APÓS O DECURSO DE 2 (DOIS) ANOS EM CASO DE ADVERTÊNCIA, E 4 (QUATRO) ANOS NA HIPÓTESE DE DETENÇÃO. ÚLTIMA PUNIÇÃO REGISTRADA NO ANO DE 1998. TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR AO LAPSO QUADRIENAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À GARANTIA PREVISTA PELO ART. 5º, XLVII, A, da CF. VEDAÇÃO A PENA DE CARÁTER PERPÉTUO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO RÉU PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 929-939). Nas razões do recurso especial (fls. 991-999), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o ESTADO DA BAHIA alega violação dos arts. 140 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: .. Ora, a rejeição dos embargos declaratórios opostos implica nítida e inequívoca negativa de prestação jurisdicional, em manifesta violação aos arts. 140 e 1.022, inciso II, todos do digesto processual, cujo prequestionamento também foi provocado desde a defesa do Estado, reiterada nos embargos declaratórios, mas não promovida. A ausência de apreciação no julgamento de questões de direito pertinentes a lei federal no sentido de obstaculizar o prequestionamento ocasiona vício na prestação jurisdicional por omissão, cujo suprimento pode se dar através da oposição de embargos declaratórios, na forma do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil está evidenciada por se negar a proceder ao prequestionamento; ora, evidentemente que, tendo sido este provocado inequivocamente na peça de defesa, com a referência específica aos dispositivos legais pertinentes, a não apreciação acarreta inequívoca e inolvidável omissão, cujo obvio não se pode admitir. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 1016-1024. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e ausência de prequestionamento do art. 140 do CPC - incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF (fls. 1025-1028). No agravo em recurso especial (fls. 1054-1066), o ESTADO DA BAHIA reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem se negou a proceder ao prequestionamento e que a probabilidade de violação foi corretamente demonstrada em suas razões. Sem contrarrazões ao agravo (fl. 1094). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa do art. 1.022 do CPC. 2. Pela comparação das razões apresentadas e dos fundamentos do acórdão, verifico que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido por violado - art. 140 do CPC -, não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. A mera menção a dispositivo legal, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal c omo ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, mostrando-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.