STJ AREsp 2863333
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 858): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado é omisso (fls. 870/872): - Alega que não foram apreciadas as razões do agravo interno sobre enriquecimento sem causa dos substituídos, em descompasso com o artigo 884 do Código Civil; - Narra que houve ausência de manifestação sobre a incidência do artigo 22, parágrafo 7, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); - Sustenta omissão quanto ao artigo 664 do Código Civil, que, segundo afirma, garante ao mandatário-advogado direito de retenção do objeto do mandato para pagamento do que lhe é devido em caso de revogação de poderes; e - Afirma que o acórdão apreciou o mérito do agravo de instrumento apenas à luz do artigo 22, parágrafo 4, da Lei 8.906/1994, sem enfrentar os demais argumentos, configurando ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 871/872). - Requer efeitos infringentes, com provimento dos embargos para reformar o acórdão e dar provimento ao agravo interno, a fim de prover integralmente o recurso especial (fl. 872). Impugnação apresentada às fls. 878, pelo Distrito Federal. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, para CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA apresentar resposta à petição de embargos de declaração (fl. 884). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados.