Decisão · STJ

STJ HC 1022150

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PEQUENO TRAFICANTE. Redução Máxima. Regime Semiaberto. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, redimensionando a pena do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo, está em conformidade com os elementos probatórios e os requisitos legais, considerando a alegação de dedicação do agravado à atividade criminosa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que as mensagens extraídas do celular do agravado referem-se a um lapso temporal exíguo, inferior a dois meses, e que as circunstâncias do fato delitivo, aliadas à primariedade e aos bons antecedentes do agente, indicam tratar-se de pequeno traficante, a quem a norma visa beneficiar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da minorante apenas quando evidenciam efetiva dedicação à atividade criminosa, o que não ficou comprovado no caso concreto. 5. Foi reconhecida a aplicação da minorante no grau máximo, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com regime inicial semiaberto, em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige a comprovação cumulativa de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organizações criminosas. 2. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem afastar a minorante apenas quando evidenciam efetiva dedicação à atividade criminosa. 3. Mensagens extraídas de celular, referentes a lapso temporal exíguo, não configuram, por si só, dedicação habitual à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 822.947/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 666.444/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, (AgRg no HC n. 704.877/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC 673.496/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 09/11/2021; STJ, AgRg no HC 678.922/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, redimensionando a pena do recorrido para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 130-139). O agravante sustenta, em suma, que não se encontram satisfeitos os pressupostos do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, apontando que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e idônea para afastar a minorante, diante da dedicação do recorrido à atividade criminosa evidenciada nos autos. Afirma que a quantidade, a variedade e a nocividade das drogas apreendidas, bem como a dinâmica da comercialização revelada por mensagens extraídas do celular, denotam atuação habitual e contumaz no tráfico, não se confundindo com a hipótese de pequeno e eventual traficante, o que afasta a benesse legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PEQUENO TRAFICANTE. Redução Máxima. Regime Semiaberto. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, redimensionando a pena do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo, está em conformidade com os elementos probatórios e os requisitos legais, considerando a alegação de dedicação do agravado à atividade criminosa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que as mensagens extraídas do celular do agravado referem-se a um lapso temporal exíguo, inferior a dois meses, e que as circunstâncias do fato delitivo, aliadas à primariedade e aos bons antecedentes do agente, indicam tratar-se de pequeno traficante, a quem a norma visa beneficiar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da minorante apenas quando evidenciam efetiva dedicação à atividade criminosa, o que não ficou comprovado no caso concreto. 5. Foi reconhecida a aplicação da minorante no grau máximo, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com regime inicial semiaberto, em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige a comprovação cumulativa de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organizações criminosas. 2. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem afastar a minorante apenas quando evidenciam efetiva dedicação à atividade criminosa. 3. Mensagens extraídas de celular, referentes a lapso temporal exíguo, não configuram, por si só, dedicação habitual à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 822.947/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 666.444/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, (AgRg no HC n. 704.877/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC 673.496/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 09/11/2021; STJ, AgRg no HC 678.922/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021.
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