STJ REsp 2206552
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PERCENTUAL MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a insurgência, apresentada pela União em seus embargos de declaração, relativa à liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução (Recurso Especial n. 1.826.927 - PE - autos dos embargos à execução). 3. Cabe ressaltar ser inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município dos Palmares contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a fim de que seja suprida omissão quanto à insurgência relativa à liquidação dos honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução (REsp 2206552/PE - 2025/0114515-8) (fls. 446-453). O recurso especial fora interposto contra acórdão proferido pelo TRF5, no Agravo de Instrumento n. 0808395-29.2024.4.05.0000, que determinou o prosseguimento da execução, mantendo os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação (fl. 364). O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 364): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES HOMOLOGADOS. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Agravo de Instrumento manejado pela União em face de decisão, que em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação por ela apresentada e determinou o prosseguimento da execução, mantendo os honorários advocatícios anteriormente fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 2. Aduz a União que "Em conformidade com a determinação exarada no R Esp 1.826.927-PE e com supedâneo no art. 85, § 3º, incs. I a V, do CPC, foram fixados os honorários advocatícios em percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação", porém, "o referido percentual poderá ser modificado, caso a presente impugnação seja acolhida. Portanto, roga que seja decidido qual é o valor da condenação no caso dos autos, levando em consideração os argumentos do tópico anterior. Se for considerado como condenação o valor pleiteado pelo exequente (R$29.804.442,46), o percentual deverá ser corrigido para 3%". 3. Em obediência à coisa julgada formada na decisão que homologou os cálculos apresentados pela municipalidade em sede de embargos à execução, é medida de rigor dar-se seguimento ao precatório, não se mostrando razoável a reapreciação dos cálculos ora apresentados pela União. 4. Como se não bastasse, há de se aplicar ao caso o teor da Súmula nº 393 do STJ, a saber: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", ao passo que a reapreciação dos cálculos homologados e já acobertados pelo trânsito em julgado implicaria em inegável dilação probatória. 5. Deixo de examinar a argumentação relativa à redução da verba honorária sucumbencial, porquanto a União fundamenta o seu pleito em decorrência do acolhimento da sua impugnação, a qual, no entanto, ora se indefere. Agravo de Instrumento improvido. A parte ora agravante, nas razões do presente recurso, alega que não houve omissão do acórdão a quo quanto ao tema, uma vez que houve a expressa apreciação da matéria. Ademais, advoga que o Tribunal a quo, que é soberano na análise de fatos e provas, reconheceu que o conhecimento da pretensão da União Federal possui como pressuposto o acolhimento da sua impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, não ocorreu (461-466). Na resposta ao agravo interno, a União sustenta que o Agravante não apresentou, em sua peça recursal, elementos aptos a infirmar os sólidos fundamentos contidos na r. decisão. Além disso, destaca que o acórdão do Tribunal de origem foi omisso pelo fato de a insurgência da União ser em relação à liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução (fls. 473-477). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PERCENTUAL MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a insurgência, apresentada pela União em seus embargos de declaração, relativa à liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução (Recurso Especial n. 1.826.927 - PE - autos dos embargos à execução). 3. Cabe ressaltar ser inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas. 4. Agravo interno desprovido.