Decisão · STJ

STJ AREsp 2855446

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Na hipótese dos autos, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade de se examinar de ofício a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que o recurso da parte recorrida tenha sido considerado deserto (fls. 52-54). 2. Outrossim, a parte recorrente não demonstra que o recurso especial tenha efetivamente enfrentado a premissa de ordem pública adotada pelo Tribunal de origem a cognoscibilidade de ofício da prescrição intercorrente, independentemente da deserção , limitando-se a invocar dispositivos do CPC relativos a coisa julgada e mérito (arts. 487, II, 502 e 505). Portanto, não infirma a ratio decidendi do acórdão estadual, destacada na decisão agravada (fl. 218). Assim, subsiste o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Estado do Rio Grande do Sul contra decisão por mim proferida (fls. 215-218), que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) (fl. 218); ii) incidência da Súmula n. 283/STF, visto que a parte recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida no sentido de que "ausência de conhecimento do recurso por deserção não obsta o exame de ofício da prescrição , uma vez que a matéria transcende os limites da atuação das partes e se intercorrente insere na esfera dos deveres do juiz de zelar pelo andamento regular e eficiente do processo." (fl. 218) A parte agravante sustenta, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional e omissão não sanada pelo Tribunal de origem, com violação aos arts. 1.022, II, 140, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (fls. 227-230); e ii) não incide a Súmula n. 283/STF, pois todos os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido devidamente impugnados, sobretudo a tese de que a deserção não obsta o exame de ofício da prescrição intercorrente (fls. 230-231). Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 236-242). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Na hipótese dos autos, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade de se examinar de ofício a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que o recurso da parte recorrida tenha sido considerado deserto (fls. 52-54). 2. Outrossim, a parte recorrente não demonstra que o recurso especial tenha efetivamente enfrentado a premissa de ordem pública adotada pelo Tribunal de origem a cognoscibilidade de ofício da prescrição intercorrente, independentemente da deserção , limitando-se a invocar dispositivos do CPC relativos a coisa julgada e mérito (arts. 487, II, 502 e 505). Portanto, não infirma a ratio decidendi do acórdão estadual, destacada na decisão agravada (fl. 218). Assim, subsiste o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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