Decisão · STJ

STJ AREsp 2962789

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CAFÉ METRÓPOLIS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, proferida às e-STJ fls. 548/5494, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a agravante deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 83 do STJ. No presente agravo interno, sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 576/580, que infirmou o referido fundamento, tendo indicado precedentes desta Corte Superior (RMS 48972/SP, RMS 43300/MT e RMS 27759/SP), em que se firmou entendimento no sentido de ser necessária a instauração de processo administrativo prévio à rescisão do contrato administrativo. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 583/585. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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