Decisão · STJ

STJ AREsp 2915600

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula 284 do STF por diferentes razões. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 582/583), o agravante afirma que "o recurso especial interposto demonstrou de modo correto e suficiente que o acórdão recorrido violou o art. 489, II e parágrafo §1º, VI, art. 1.022, II, p. u, I, II, art. 927, III e IV, todos do CPC, e art. 150, § 4º, e o art. 151, II, ambos do CTN" (e-STJ fl. 583) de maneira que "não há motivos para se aplicar a Súmula n. 284/STF ao caso, na medida em que o Estado em seu recurso especial impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando detidamente as razões jurídicas para sua reforma" (e-STJ fl. 583). Diz, ainda, que "apontou que ao não se permitir a prévia liquidação dos depósitos judiciais dados em garantia do crédito tributário, antes de permitir seu levantamento, o acórdão recorrido descumpriu os precedentes vinculantes do Tema n. 176/STF, do Tema n. 63/STJ e da Súmula n. 391/STJ" (e-STJ fl. 283). Ao final, requer o provimento do recurso pelo colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 587/592. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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