Decisão · STJ

STJ AREsp 1925490

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-07-09publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. 2. Como é cediço, "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (REsp n. 1.810.301/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). 3. Seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório para examinar as alegações do recurso especial, segundo as quais o acórdão recorrido, ao afirmar ser quinquenal o prazo prescricional, teria extrapolado os limites da demanda e interpretado de maneira equivocada o pedido e a causa de pedir fundada no arrependimento dos autores quanto ao valor ajustado na desapropriação amigável e na pretensão de indenização complementar. Tal providência se mostra inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (fl. 510): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARACONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Antes da interposição do agravo interno, houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 528). Na presente insurgência interna, a parte agravante reitera a tese de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional na origem. Sustenta que os embargos declaratórios apontaram omissões relevantes sobre a natureza de reparação civil da pretensão (art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) e sobre extrapolação dos limites da lide (arts. 128 e 460 do CPC/1973; 141 e 492 do CPC/2015), sem enfrentamento pela Corte estadual. Argui não ser aplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois a definição da natureza da demanda como reparação civil (complementação indenizatória decorrente de arrependimento do negócio) não exige reexame de provas; portanto, seria possível reconhecer a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e a violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e 141 e 492 do CPC/2015. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. Não houve resposta (fls. 545-546). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. 2. Como é cediço, "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (REsp n. 1.810.301/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). 3. Seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório para examinar as alegações do recurso especial, segundo as quais o acórdão recorrido, ao afirmar ser quinquenal o prazo prescricional, teria extrapolado os limites da demanda e interpretado de maneira equivocada o pedido e a causa de pedir fundada no arrependimento dos autores quanto ao valor ajustado na desapropriação amigável e na pretensão de indenização complementar. Tal providência se mostra inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.
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