Decisão · STJ

STJ HC 1041452

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-05publicado em 2025-11-26
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Associação para o Tráfico. posse de arma de fogo. prisão preventiva. gravidade dos fatos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 2. A defesa sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva fundamentou-se na gravidade abstrata do delito, sem individualizar a conduta do agravante em relação aos demais corréus, e que o agravante não residia no imóvel onde os entorpecentes foram encontrados. Requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a primariedade do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como na presença de apetrechos típicos do tráfico, arma de fogo e anotações da traficância, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas à presença de apetrechos típicos do tráfico, arma de fogo, munições e anotações da traficância, evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelamento social. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a diversidade de drogas podem fundamentar a prisão preventiva, quando indicarem maior reprovabilidade do fato e a periculosidade do agente. 6. A alegação de primariedade do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da prisão preventiva, diante do contexto de traficância e da pluralidade de agentes envolvidos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes, associadas a outros elementos indicativos de traficância, como apetrechos, arma de fogo e anotações, podem fundamentar a manutenção da prisão preventiva para acautelamento social. 2. A primariedade do réu e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da prisão preventiva quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, inciso IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 22.02.2023; STJ, AgRg no HC 985.976/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AFONSO QUINTILIANO JUNIOR de decisão na qual não conheci do habeas corpus - e mantive a prisão cautelar do agravante pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. A defesa afirma que "A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, embora mencione a quantidade de entorpecentes, fundamenta-se, em essência, na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, ademais não individualizou a conduta do paciente em detrimento aos dos demais, em especial do dono do imóvel, já que o paciente não residia no imóvel e não tinha qualquer vínculo com ele." Alega a suficiência na aplicação de outras cautelares ao caso, notadamente diante da primariedade do réu. Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que o agravante seja colocado em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Associação para o Tráfico. posse de arma de fogo. prisão preventiva. gravidade dos fatos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 2. A defesa sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva fundamentou-se na gravidade abstrata do delito, sem individualizar a conduta do agravante em relação aos demais corréus, e que o agravante não residia no imóvel onde os entorpecentes foram encontrados. Requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a primariedade do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como na presença de apetrechos típicos do tráfico, arma de fogo e anotações da traficância, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas à presença de apetrechos típicos do tráfico, arma de fogo, munições e anotações da traficância, evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelamento social. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a diversidade de drogas podem fundamentar a prisão preventiva, quando indicarem maior reprovabilidade do fato e a periculosidade do agente. 6. A alegação de primariedade do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da prisão preventiva, diante do contexto de traficância e da pluralidade de agentes envolvidos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes, associadas a outros elementos indicativos de traficância, como apetrechos, arma de fogo e anotações, podem fundamentar a manutenção da prisão preventiva para acautelamento social. 2. A primariedade do réu e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da prisão preventiva quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, inciso IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 22.02.2023; STJ, AgRg no HC 985.976/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 19.08.2025.
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