Decisão · STJ

STJ AREsp 3002153

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, como incurso no art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, por 4 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. 3. O agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ na petição do AREsp, alegando que a tese apresentada não contraria a jurisprudência do STJ e que a decisão monocrática não enfrentou a "tese nova" deduzida no recurso. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, do AREsp e do REsp, argumentando que o agravo não impugnou concretamente o óbice aplicado na origem e que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ e do STF sobre a consumação do delito na constituição definitiva do crédito tributário e vedação da prescrição retroativa após a Lei 12.234/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ na petição do agravo em recurso especial, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento jurisprudencial aplicado na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegar que não se aplica ao caso o entendimento de que a prescrição deve retroagir até a data da consumação do delito, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o referido verbete sumular. 7. O entendimento da instância ordinária sobre o momento da consumação do delito contra a ordem tributária, fixado na data da constituição definitiva do crédito tributário, está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. 8. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação à incidência da Súmula 83 seja acompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a superação do entendimento jurisprudencial ou sua inaplicabilidade ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ deve ser acompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento jurisprudencial aplicado na decisão agravada. 2. A consumação do delito contra a ordem tributária ocorre na data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, incisos I, II e IV; Código Penal, art. 71; Lei nº 12.234/2010; Código Penal, art. 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.825.286/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS GUILHERME LIMA, contra decisão da Presidência desta Corte de fls. 6574/6575, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena definitiva de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, como incurso no art. 1º, I, II e IV, da Lei n. 8.137/90, por 4 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. Sustenta a parte agravante que houve, sim, impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ na petição do AREsp, apontando que não se insurgiu contra a Súmula Vinculante 24 do STF sobre a consumação dos crimes tributários com o lançamento definitivo do crédito. Afirma que o espírito da Lei 12.234/2010, ao vedar a retroação da prescrição pela pena em concreto a data anterior ao recebimento da denúncia, deve considerar, em crimes de sonegação fiscal, a data da prática dos atos e não a de sua consumação. Sustenta, por isso, a possibilidade de retroação da contagem do prazo prescricional em concreto para período anterior ao recebimento da denúncia, quando os fatos são anteriores à vigência da Lei 12.234/2010. Alega que essa tese não contraria a jurisprudência do STJ, afastando a aplicabilidade da Súmula 83/STJ. Aduz negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão monocrática não enfrentou a "tese nova" deduzida no AREsp, referente ao marco temporal adequado para a aplicação do art. 110, § 1º, do Código Penal em crimes materiais tributários com fatos praticados antes de 06/05/2010 e consumação posterior. Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer que o AREsp impugnou especificamente o fundamento de inadmissão (Súmula 83/STJ), determinando-se o processamento do agravo em recurso especial. No mérito, requer o provimento do Recurso Especial, para declarar a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, bem como do AREsp e do REsp, ao fundamento de que o agravo não impugnou concretamente o óbice aplicado na origem e que, no mérito, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ e do STF sobre consumação do delito na constituição definitiva do crédito tributário e vedação da prescrição retroativa após a Lei 12.234/2010. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, como incurso no art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, por 4 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. 3. O agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ na petição do AREsp, alegando que a tese apresentada não contraria a jurisprudência do STJ e que a decisão monocrática não enfrentou a "tese nova" deduzida no recurso. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, do AREsp e do REsp, argumentando que o agravo não impugnou concretamente o óbice aplicado na origem e que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ e do STF sobre a consumação do delito na constituição definitiva do crédito tributário e vedação da prescrição retroativa após a Lei 12.234/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ na petição do agravo em recurso especial, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento jurisprudencial aplicado na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegar que não se aplica ao caso o entendimento de que a prescrição deve retroagir até a data da consumação do delito, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o referido verbete sumular. 7. O entendimento da instância ordinária sobre o momento da consumação do delito contra a ordem tributária, fixado na data da constituição definitiva do crédito tributário, está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. 8. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação à incidência da Súmula 83 seja acompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a superação do entendimento jurisprudencial ou sua inaplicabilidade ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ deve ser acompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento jurisprudencial aplicado na decisão agravada. 2. A consumação do delito contra a ordem tributária ocorre na data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, incisos I, II e IV; Código Penal, art. 71; Lei nº 12.234/2010; Código Penal, art. 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.825.286/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021.
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