Decisão · STJ

STJ REsp 2155602

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 489 do CPC e deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A embargante reiterou argumentos apresentados em recursos anteriores, alegando omissão no enfrentamento de questões relacionadas ao Tema 69/STF e ausência de fundamentação no acórdão recorrido. 3. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e atribuir efeitos modificativos ao recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou ausência de fundamentação ao não enfrentar adequadamente os argumentos da embargante, especialmente no que tange à aplicação do Tema 69/STF e à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 6. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. A simples insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo suficiente que o julgador demonstre as razões do seu convencimento, sem a necessidade de responder a todos os argumentos apresentados pelas partes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARAPORÃ BIOENERGIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial. Eis a ementa do aresto (fl. 625): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que, embora adote fundamentos distintos daqueles invocados pelas partes, enfrenta de forma satisfatória, clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a embargante reitera os argumentos apresentados no recurso anterior. Assinala que o julgado embargado ignorou todos os argumentos expostos desde o recurso especial. Sustenta que "O suposto enfrentamento dos pontos que acarretou em decisão diversa da defendida pela ora embargante se deu com uma decisão completamente nula, tendo em vista que o acórdão recorrido na origem foi uma cópia integral de uma decisão anterior." (fls. 642-643). Argumenta que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia amparada no Tema 69, o que viola o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sobre o ponto, conclui que "a reprodução fidedigna de um acórdão sem fundamentação não é capaz de torná-lo fundamentado, como quer fazer crer a decisão embargada. Portanto, a decisão ora recorrida também incorre em omissão, tendo em vista que afirma de maneira genérica que o acórdão teria "solucionado a lide como proposta e estaria bem fundamentado." (fl. 647). Defende que "Não há, no presente caso, como aplicar a Súmula nº 284 do STF, pois não há que se falar em falta da exata compreensão da controvérsia em razão de deficiência de fundamentação." (fl. 648). Acrescenta que o Tema 69/STF é vinculante e que ao deixar de aplicar o entendimento nele encartado, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 926, 927 e 932 do CPC. Tece as mesmas considerações já apresentadas e examinadas no agravo interno quanto ao mérito da demanda. Requer o acolhimento dos embargos "para que sejam supridas as omissões apontadas sobre falta de fundamentação e enfrentamento dos argumentos apresentados pela embargante, atribuindo-se efeitos modificativos ao recurso, para que seja dado provimento ao agravo interno, conforme pedido formulado no recurso." (fl. 651). O prazo para apresentar resposta decorreu in albis (fl. 659). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 489 do CPC e deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A embargante reiterou argumentos apresentados em recursos anteriores, alegando omissão no enfrentamento de questões relacionadas ao Tema 69/STF e ausência de fundamentação no acórdão recorrido. 3. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e atribuir efeitos modificativos ao recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou ausência de fundamentação ao não enfrentar adequadamente os argumentos da embargante, especialmente no que tange à aplicação do Tema 69/STF e à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 6. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. A simples insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo suficiente que o julgador demonstre as razões do seu convencimento, sem a necessidade de responder a todos os argumentos apresentados pelas partes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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