STJ AREsp 2846704
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar. Precedentes. 2. No caso, a pretensão da ora Recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que havia deferido a tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, conforme redação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice, também, na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 124-125): Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510 /GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020 ; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020 ; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Alega a parte agravante, em suma, que houve efetivo prequestionamento da tese recursal sobre prescrição do fundo de direito, fundada nos arts. 1º e 4º do Decreto n. 20.910/1932. Sustenta que houve ato administrativo único, em 2008, que suprimiu a cumulação entre a gratificação de raios-X e o adicional de irradiação ionizante, com o ajuizamento da ação após o quinquênio, o que caracterizaria prescrição do próprio fundo de direito (fls. 133-140). Ao fim, requer a reconsideração da decisão para conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao colegiado. Sem impugnação (fls. 145-150). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar. Precedentes. 2. No caso, a pretensão da ora Recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que havia deferido a tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, conforme redação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice, também, na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.