Decisão · STJ

STJ REsp 2114549

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-12-06publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Na hipótese vertente, observa-se que as considerações lançadas pelo embargante já foram devidamente analisadas e afastadas pelo aresto objurgado, com lastro em farta jurisprudência desta Corte. O Tribunal de origem, ao analisar o estatuto da associação e as circunstâncias do caso concreto, concluiu que a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos não possuía legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo, por não defender interesse de categoria ou grupo determinado. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS, apontando omissões em julgado proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 750): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o estatuto da associação e as circunstâncias do caso concreto, concluiu que a Associaçção Nacional dos Contribuintes de Tributos não possuía legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo, por não defender interesse de categoria ou grupo determinado. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. A embargante sustenta que a controvérsia envolve apenas matéria de direito, qual seja, a legitimidade ativa de associação para impetração de mandado de segurança coletivo, dispensando reexame de provas. Afirma violação aos arts. 1º e 21 da Lei nº 12.016/2009, por entender que preenche os requisitos legais para atuar em defesa dos interesses de seus filiados, sendo indevida a exigência de requisitos não previstos na lei. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Na hipótese vertente, observa-se que as considerações lançadas pelo embargante já foram devidamente analisadas e afastadas pelo aresto objurgado, com lastro em farta jurisprudência desta Corte. O Tribunal de origem, ao analisar o estatuto da associação e as circunstâncias do caso concreto, concluiu que a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos não possuía legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo, por não defender interesse de categoria ou grupo determinado. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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