STJ AREsp 2426758
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Hipótese em que, ao analisar o Agravo Interno, a Turma confirmou que a controvérsia possuía fundamento eminentemente constitucional, conforme expressamente reconhecido e transcrito no voto. A despeito da insistência das Embargantes de que a matéria seria infraconstitucional, o fato é que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região analisou e decidiu a lide à luz do preceito constitucional. Para além disso, o aresto é expresso quanto à falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais invocados. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VOTORANTIM METAIS PARTICIPACOES LTDA E OUTROS contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelas ora Embargantes. Eis o sumário do aresto (fl. 5.101): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. EXCLUSÕES E DEDUÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento (AgInt no AR Espdo recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em , D Je de ).24/6/2024 26/6/2024 2. "Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos (R Esp n. extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" 2.156.102, Ministro Francisco Falcão, D Je de ).23/08/2024 3. Agravo interno a que se nega provimento. As Embargantes sustentam que o acórdão é omisso e contraditório, uma vez que não teria considerado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Aduzem que, ao opor Embargos de Declaração na origem para sanar a omissão dos dispositivos legais, a matéria foi automaticamente considerada prequestionada, sendo indevida a aplicação da Súmula 211/STJ. Defendem que a controvérsia sobre os critérios de crédito de PIS e COFINS (arts. 3º da Lei nº 10.637/02 e art. 3º, §§ 10 e 15 da Lei nº 10.833/03) possui natureza infraconstitucional. Requerem o acolhimento destes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e viabilizar o conhecimento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Hipótese em que, ao analisar o Agravo Interno, a Turma confirmou que a controvérsia possuía fundamento eminentemente constitucional, conforme expressamente reconhecido e transcrito no voto. A despeito da insistência das Embargantes de que a matéria seria infraconstitucional, o fato é que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região analisou e decidiu a lide à luz do preceito constitucional. Para além disso, o aresto é expresso quanto à falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais invocados. 4. Embargos de declaração rejeitados.