Decisão · STJ

STJ HC 1043634

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Representação processual. Ausência de procuração. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar o instrumento de mandato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental interposto por advogado que não possui procuração nos autos e que não regularizou a representação processual no prazo concedido. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 5. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para tanto, impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos é considerado inexistente, conforme a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76 e 932; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 64-68) interposto por RODRIGO FERREIRA ARAUJO FIGUEIREDO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 58-59). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na forma da Lei n. 8.072/1990 (fls. 40-41). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 11-33). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer o tráfico privilegiado, com aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, assim como para alterar o regime inicial de cumprimento da pena (fls. 5-9). O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência (fls. 58-59). No regimental (fls. 64-68), argumenta-se que a impetração possui fundamento autônomo, voltado ao reconhecimento do tráfico privilegiado, porque o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, sendo indevido o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base apenas na quantidade de droga e na existência de outro processo. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada para determinar o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. Intimado para regularizar a representação processual (fl. 78), o agravante deixou transcorrer o prazo em branco (fl. 85). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Representação processual. Ausência de procuração. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar o instrumento de mandato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental interposto por advogado que não possui procuração nos autos e que não regularizou a representação processual no prazo concedido. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ. 5. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para tanto, impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos é considerado inexistente, conforme a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76 e 932; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023.
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