STJ AREsp 2934225
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de reconhecimento de dependência econômica com pedido de pensão por morte ajuizada pelo ora agravado, em face da Fundação Piauí Previdência, na qual se pleiteia a concessão da pensão por morte diante do falecimento de companheira. Em primeiro grau, sentença julgando procedentes os pedidos autorais. O Tribunal local negou provimento à apelação. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Piauí Previdência - PIAUIPREV contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 322-323). No presente recurso (fls. 331-335), a parte agravante alega que os fundamentos foram efetivamente enfrentados, pois demonstrou que não há qualquer incursão em matéria probatória, mas tão somente a necessidade de correta aplicação do direito federal. Argumenta que não apenas combateu a suposta deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), como também afastou, de maneira clara e objetiva, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (fls. 304-306), fundamentou-se (i) na incidência da Súmula n. 284 do STF e (ii) na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 340). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de reconhecimento de dependência econômica com pedido de pensão por morte ajuizada pelo ora agravado, em face da Fundação Piauí Previdência, na qual se pleiteia a concessão da pensão por morte diante do falecimento de companheira. Em primeiro grau, sentença julgando procedentes os pedidos autorais. O Tribunal local negou provimento à apelação. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.