Decisão · STJ

STJ HC 1025706

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Revisão Criminal indeferida. Dosimetria da Pena. Participação de Menor Importância. Causas de Aumento de Pena. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 29, caput, do Código Penal). 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pleiteando o reconhecimento de participação de menor importância, a exclusão das causas de aumento de pena e a revisão do au mento aplicado na terceira fase da dosimetria. 3. O Tribunal de origem considerou que a condenação do agravante está fundamentada em provas robustas, que demonstram sua participação ativa no planejamento e execução do crime, e que a dosimetria foi devidamente fundamentada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a participação do agravante no crime pode ser considerada de menor importância; e (ii) saber se as causas de aumento de pena e o aumento aplicado na terceira fase da dosimetria foram devidamente fundamentados. III. Razões de decidir 5. A participação do agravante foi considerada ativa em toda a empreitada criminosa, incluindo a escolta e condução do caminhão roubado até o local onde a carga seria descarregada, o que afasta a tese de participação de menor importância. 6. As causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal foram aplicadas com base em provas que demonstram o uso de arma de fogo, o concurso de pessoas e a restrição de liberdade da vítima, sendo desnecessária a apreensão da arma para a configuração da qualificadora. 7. O aumento na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentado, considerando a gravidade do crime, o valor elevado da carga roubada e a culpabilidade do agravante. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo de apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A participação ativa em toda a execução do crime afasta o reconhecimento de participação de menor importância. 2. As causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal podem ser aplicadas com base em provas testemunhais e circunstâncias objetivas, sendo desnecessária a apreensão da arma de fogo. 3. A revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, AgRg no AR Esp 1.470.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS FIGUEIRA contra a decisão de fls. 93-99 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Em suas razões, o agravante argumenta que o habeas corpus deve ser conhecido pois é evidente o constrangimento ilegal decorrente da dosimetria. Reitera as alegações inciais formuladas no sentido de que é caso de reconhecimento de participação de menor importância, sob o argumento de que a conduta do paciente foi mínima e que a conclusão do Tribunal de origem de que o paciente esteve ativo em toda a empreitada criminosa carece de lastro concreto. Por outro lado, alega inexistir elementos que indiquem que o paciente tenha efetivamente restringido a liberdade da vítima ou empregado arma de fogo, devendo ser afastadas as causas de aumento do artigo 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do CP. Por fim, sustenta-se que o aumento na terceira fase da dosimetria carece de motivação concreta, em afronta ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443 do STJ. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Revisão Criminal indeferida. Dosimetria da Pena. Participação de Menor Importância. Causas de Aumento de Pena. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 29, caput, do Código Penal). 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pleiteando o reconhecimento de participação de menor importância, a exclusão das causas de aumento de pena e a revisão do au mento aplicado na terceira fase da dosimetria. 3. O Tribunal de origem considerou que a condenação do agravante está fundamentada em provas robustas, que demonstram sua participação ativa no planejamento e execução do crime, e que a dosimetria foi devidamente fundamentada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a participação do agravante no crime pode ser considerada de menor importância; e (ii) saber se as causas de aumento de pena e o aumento aplicado na terceira fase da dosimetria foram devidamente fundamentados. III. Razões de decidir 5. A participação do agravante foi considerada ativa em toda a empreitada criminosa, incluindo a escolta e condução do caminhão roubado até o local onde a carga seria descarregada, o que afasta a tese de participação de menor importância. 6. As causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal foram aplicadas com base em provas que demonstram o uso de arma de fogo, o concurso de pessoas e a restrição de liberdade da vítima, sendo desnecessária a apreensão da arma para a configuração da qualificadora. 7. O aumento na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentado, considerando a gravidade do crime, o valor elevado da carga roubada e a culpabilidade do agravante. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo de apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A participação ativa em toda a execução do crime afasta o reconhecimento de participação de menor importância. 2. As causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal podem ser aplicadas com base em provas testemunhais e circunstâncias objetivas, sendo desnecessária a apreensão da arma de fogo. 3. A revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, AgRg no AR Esp 1.470.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019.
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