STJ REsp 2202824
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. UFRJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM A QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE. PERCENTUAL DE 28,86%. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDNA DO NASCIMENTO e OUTROS contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial. Eis a ementa do aresto (fls. 3.302-3.303): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pelos exequentes - pois não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe tenha a Universidade contra os exequentes -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para afastar a hipótese de ocorrência da decadência e da prescrição, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno a que se nega provimento. Alegam os embargantes que o acórdão recorrido foi omisso, uma vez que não analisou os argumentos sobre a violação aos arts. 489 e 1022, ambos do Código de Processo Civil, bem como os fundamentos que afastariam, no caso, os óbices do enunciado n. 7 da Súmula do STJ e do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Ademais, afirmam que não foram consideradas as decisões monocráticas proferidas em casos idênticos e que determinaram a devolução dos autos à origem para o rejulgamento dos embargos de declaração. Requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões existentes no acórdão recorrido, com o consequente provimento do agravo interno e do recurso especial. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 3.339). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. UFRJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM A QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE. PERCENTUAL DE 28,86%. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados.