Decisão · STJ

STJ AREsp 2783399

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que a prestação jurisdicional foi completa. Além disso, foi anotado que o direito da parte recorrente ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, na qualidade de agroindústria, em vez da contribuição previdenciária sobre a folha de salários prevista no art. 22 da Lei n. 8.212/1991, foi decidido pela Corte de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual inviável seu exame em recurso especial. Por fim, foi destacado que a parte não impugnou o argumento de que ausente direito líquido e certo que autorizasse a utilização do mandado de segurança, com incidência das Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COFCO BRASIL S.A contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.034): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem rejeitou expressamente o pedido da parte ora agravante para não se sujeitar ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários prevista no art. 22 da Lei n. 8.212/1991, sobo argumento de que não há prova do direito líquido e certo de que a parte deve recolher a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita brutaprevista no art. 22-A da mesma lei, no julgamento da apelação (fls. 823-835). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira: AgInt no AREsp n.1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em , D Je de ; AgInt no AR Esp n. 2.156.525/SP,4/12/2023 7/12/2023relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em , D Je de .28/11/2022 2/12/2022 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, osargumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que comprovou fazer jus ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991 na qualidade de agroindústria -somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conformepreceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, o acórdão recorrido consignou não existir direito líquidoe certo, sendo inadequada a utilização do mandado de segurança por haver necessidade de dilação probatória. Contudo, a parte não infirmou tal argumento, o qual é apto, por si só, para manter o aresto combatido. Por não existir contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso nesse aspecto diante da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 284 e283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Agravo interno desprovido. A parte embargante alega que há omissão. Afirma (fl.): Ocorre que, com a devida vênia, a decisão embargada deixou de analisar fundamentos deduzidos no Agravo Interno, nos quais a Embargante demonstrou: (i) que a controvérsia é eminentemente de direito, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) que houve impugnação expressa e suficiente a todos os fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) que a incidência cumulativa das contribuições previstas nos arts. 22 e 22-A da Lei nº 8.212/91 caracteriza indevido bis in idem , matéria cuja solução demanda apenas interpretação da legislação federal. Ao não enfrentar essas teses centrais, o v. acórdão incorreu em manifesta omissão, que compromete a adequada prestação jurisdicional. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 1.063). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que a prestação jurisdicional foi completa. Além disso, foi anotado que o direito da parte recorrente ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, na qualidade de agroindústria, em vez da contribuição previdenciária sobre a folha de salários prevista no art. 22 da Lei n. 8.212/1991, foi decidido pela Corte de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual inviável seu exame em recurso especial. Por fim, foi destacado que a parte não impugnou o argumento de que ausente direito líquido e certo que autorizasse a utilização do mandado de segurança, com incidência das Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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