STJ REsp 2163154
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPI. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA DISPENSA DE PERÍCIA, MAS INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNICA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o cerceamento de defesa, asseverou expressamente a existência de provas documentais suficientes (laudos e PAF) para formar a convicção do magistrado sobre a desnecessidade da perícia, conforme o artigo 464 do CPC, afastando a preliminar de cerceamento de defesa. A conclusão pela insuficiência da prova documental para comprovar o direito alegado decorreu da análise de mérito da documentação já existente, notadamente que os laudos apresentados não especificavam se o açúcar era do tipo amorfo, nem correlacionavam o produto analisado às saídas fiscais contestadas. A alegada contradição se insere no âmbito da interpretação do conjunto probatório, não configurando a violação do artigo 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão de forma clara e suficiente nos aclaratórios. 2. Os demais fundamentos do Recurso Especial demandam inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório dos autos para se aferir se de fato houve cerceamento de defesa ao indeferir a perícia diante das provas existentes; se a CDA é líquida ou ilíquida com base na segregação do tipo de açúcar; e se houve erro na aplicação do direito ao crédito de IPI na entrada, conforme o art. 25 da Lei n.º 4.502/64. A pretensão do recorrente de desqualificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência probatória, ou de reavaliar o contexto que justificou a dispensa da prova pericial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, a alegação de afronta aos artigos 784, inciso IX, 803, inciso I, do CPC, art. 3º da Lei n.º 6.830/80 (sobre iliquidez da CDA), bem como aos artigos 141 e 492 do CPC, art. 11 da Lei n.º 9.779/99 e art. 25 da Lei n.º 4.502/64 (sobre julgamento extra petita e crédito na entrada), não restaram devidamente prequestionadas na origem, malgrado a oposição de embargos de declaração que restaram rejeitados sem sanar as omissões expressamente indicadas, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024) 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ARREPAR PARTICIPAÇÕES S/A, contra a decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O decisum monocrático, em síntese, afastou a negativa de prestação jurisdicional e assentou a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos dispositivos não prequestionados e da Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que a causa foi dirimida com base no suporte fático-probatório dos autos. No presente Agravo Interno, a recorrente alega: a) A efetiva violação aos arts. 492 e 784, ambos do CPC, e art. 3º da Lei n.º 6.830/1980, que se relacionam com a iliquidez da CDA por compreender parcelas de IPI sobre açúcar refinado amorfo (alíquota zero); b) A efetiva violação ao art. 1.022 do CPC, pela rejeição indevida dos aclaratórios de origem. Alega a existência de contradição no acórdão, que considerou desnecessária a perícia (artigo 464 do CPC), mas julgou a demanda improcedente por insuficiência da prova documental; c) A inaplicabilidade do óbice da Súmula 211 do STJ, por entender que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados foi devidamente prequestionado, conforme demonstrado no Recurso Especial; d) A inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, argumentando que a discussão sobre o cerceamento de defesa tem natureza jurídica, e que há jurisprudência do STJ no sentido de que não se pode julgar improcedente por falta de provas, após indeferir a produção probatória; e e) O não conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional estaria equivocada, pois o Recurso Especial foi interposto apenas com fundamento na alínea "a". A União apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do Agravo Interno, por entender que o agravante não demonstrou a superação dos óbices sumulares 7 e 211 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPI. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA DISPENSA DE PERÍCIA, MAS INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNICA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o cerceamento de defesa, asseverou expressamente a existência de provas documentais suficientes (laudos e PAF) para formar a convicção do magistrado sobre a desnecessidade da perícia, conforme o artigo 464 do CPC, afastando a preliminar de cerceamento de defesa. A conclusão pela insuficiência da prova documental para comprovar o direito alegado decorreu da análise de mérito da documentação já existente, notadamente que os laudos apresentados não especificavam se o açúcar era do tipo amorfo, nem correlacionavam o produto analisado às saídas fiscais contestadas. A alegada contradição se insere no âmbito da interpretação do conjunto probatório, não configurando a violação do artigo 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão de forma clara e suficiente nos aclaratórios. 2. Os demais fundamentos do Recurso Especial demandam inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório dos autos para se aferir se de fato houve cerceamento de defesa ao indeferir a perícia diante das provas existentes; se a CDA é líquida ou ilíquida com base na segregação do tipo de açúcar; e se houve erro na aplicação do direito ao crédito de IPI na entrada, conforme o art. 25 da Lei n.º 4.502/64. A pretensão do recorrente de desqualificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência probatória, ou de reavaliar o contexto que justificou a dispensa da prova pericial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, a alegação de afronta aos artigos 784, inciso IX, 803, inciso I, do CPC, art. 3º da Lei n.º 6.830/80 (sobre iliquidez da CDA), bem como aos artigos 141 e 492 do CPC, art. 11 da Lei n.º 9.779/99 e art. 25 da Lei n.º 4.502/64 (sobre julgamento extra petita e crédito na entrada), não restaram devidamente prequestionadas na origem, malgrado a oposição de embargos de declaração que restaram rejeitados sem sanar as omissões expressamente indicadas, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024) 3. Agravo Interno não provido.