STJ REsp 2033321
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A decisão obscura, ensejadora dos declaratórios, é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e a que não se coaduna com a tese defendida pela parte. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS contra acórdão por relatado pela Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 2361): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela parte ora agravante, objetivando a declaração de nulidade dos Acórdãos 538/2008 e 1.225/2017, proferidos pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, nos autos da Tomada de Contas Especial 009016.905/2002-3, ao fundamento de violação à ampla defesa e ao contraditório. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que "o Apelante teve acesso a todas as provas produzidas e oportunidade de se manifestar contra as premissas lá fixadas. Tanto é assim que ele juntou aos autos os documentos emitidos pela FGV, IBEC e CREA/RN. Mas tais documentos, assim como seus argumentos, não foram suficientes para afastar as conclusões da equipe técnica. Assim, a insatisfação do Recorrente se configura como mero inconformismo com a tese adotada pela Corte de Contas e, claro, não se confunde com cerceamento de defesa". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que os elementos probatórios carreados aos autos mostraram-se suficientes para resolução da controvérsia, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado contém omissões e obscuridades. Aduz que não foi examinada a tese de que o acórdão do Tribunal de Contas da União é passível de controle por parte do Poder Judiciário, na medida em que apresenta vícios aptos a conduzir à conclusão de que é nulo e, assim, deve ser desconstituído. Pondera que as erronias supostamente existentes no acórdão do TCU, conforme apontado nas razões do apelo nobre, poderiam ser confirmadas por meio de perícia requerida pelo ora Embargante e indevidamente indeferida em Juízo, o que representa afronta ao art. 24 da Lei n. 8.443/92. Acrescenta que a prova técnica solicitada teria o condão de comprovar ou ratificar (fl. 2374): .. a incidência em erro de fato quando do julgamento que resultou nos acórdãos proferidos pelo TCU referida na sentença/acórdão, esta já demonstrada nos vários documentos técnicos juntados no processo administrativo que tramitou naquela Corte de Contas (emitidos pela FGV, IBEC e CREA/RN) Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 2383-2385). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A decisão obscura, ensejadora dos declaratórios, é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e a que não se coaduna com a tese defendida pela parte. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.