Decisão · STJ

STJ HC 822068

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-09publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Vícios no julgado. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão temporal da matéria, considerando o transcurso de quase três anos entre o julgamento do recurso de apelação e a impetração do writ. 2. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao lapso temporal em que os autos ficaram conclusos para julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça e à proibição de impetração de habeas corpus na pendência de análise de recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, destacando os elementos concretos dispostos pelo Tribunal de origem para manter a decisão. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. 6. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO CAMARGOS HERCULANO contra acórdão de fls. 587/592, que negou provimento ao agravo regimental interposto em face da decisão que não conheceu do habeas corpus ante a preclusão sui generis da matéria. A propósito, confira-se o teor da ementa do julgado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão da preclusão da matéria, considerando que o acórdão atacado foi lavrado há aproximadamente três anos. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi impetrado menos de 30 dias após a decisão que não conheceu de recurso especial interposto sobre a mesma matéria, alegando que o writ seria a única forma de discutir as violações apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus para discutir matéria já preclusa, considerando o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus para discutir matéria já preclusa, sendo o writ inadequado como substitutivo de revisão criminal. 5. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. A existência de recurso especial que vem a não ser conhecido não interfere na preclusão da matéria para efeito de análise do tema em sede de habeas corpus, considerando a retroatividade da data do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir matéria já preclusa. 2. Mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, devendo ser arguidas em momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024" (fls. 587/588). Nos presentes embargos, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à questão levantada pela Defesa sobre o lapso temporal em que os autos ficaram conclusos para julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, bem como a proibição de impetração de habeas corpus na pendência de análise de Recurso Especial. Requer, assim, sejam sanadas as aventadas omissões, com a consequente reforma do julgado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Vícios no julgado. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão temporal da matéria, considerando o transcurso de quase três anos entre o julgamento do recurso de apelação e a impetração do writ. 2. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao lapso temporal em que os autos ficaram conclusos para julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça e à proibição de impetração de habeas corpus na pendência de análise de recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, destacando os elementos concretos dispostos pelo Tribunal de origem para manter a decisão. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. 6. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.
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