Decisão · STJ

STJ REsp 2204322

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-11-26
CIVIL
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA DISPENSA POR NORMA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a aventada dispensa da perícia técnica por norma específica, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem, com espeque nos ele mentos fático-probatórios dos autos, manteve a sentença que reconheceu a imprescindibilidade da prova técnica para a delimitação da faixa de domínio e área non aedificandi, considerando que a ausência de realização da perícia, por desídia da parte autora, inviabilizou a comprovação do fato constitutivo do direito alegado . Assim, a pretensão de afastar a necessidade da prova técnica e, por consequência, reformar o julgado para reconhecer o direito à reintegração de posse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A (FTL), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, c/c pedido de liminar proposta pela recorrente, objetivando a reintegração de área correspondente à faixa de domínio e área non aedificandi de malha ferroviária, bem como a demolição das edificações construídas pelos réus, com a restituição da área ao estado anterior. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a realização de perícia técnica era imprescindível para o deslinde do feito, mas não foi realizada em razão da ausência de depósito dos honorários periciais pela autora (fls. 741-747). O Tribunal Regional negou provimento à apelação da ora recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 1204): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta em ação de reintegração de posse de área correspondente a faixa de domínio e área de malha ferroviária, cujo pedido foi julgado improcedente pelo juízo ante a non aedificandi a quo imprescindibilidade da perícia técnica que foi inviabilizada pela ausência de depósito dos honorários periciais pela autora. 2. No caso dos autos, observa-se que a produção de prova pericial foi determinada de ofício em decisão fundamentada contra a qual a apelante não se insurgiu oportunamente nem foi objeto de preliminar na apelação, tendo operado sua preclusão. 3. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reintegração de posse ante a necessidade de se partir de um mínimo que se pudesse considerar como faixa de domínio, que seria delimitado por meio de perícia, não tendo sido produzida a prova essencial pela ausência de depósito dos honorários periciais pela autora. 4. A teor do disposto no artigo 6º, do CPC, " Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para ", sendo certo que a parte autora não que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva respeitou esse princípio. 5. Assim, em se tratando de questão para cuja comprovação a prova pericial é essencial, e havendo sido distribuído o ônus probatório para o autor em decisão ratificada pelo TRF da 5ª Região no Agravo de Instrumento n.º 0802976-67.2020.4.05.00000, não tendo a autora realizado o depósito dos honorários periciais, a questão deve ser solucionada pelo ônus da prova. E a demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 6. Como bem ressaltado na sentença, a realização da perícia seria imprescindível para o prosseguimento do feito, ainda mais no presente caso em que não houve a juntada do decreto expropriatório e, por conseguinte, ausentes a coordenadas que delimitam de forma precisa todo o traçado da faixa de domínio, de modo que os documentos acostados com a inicial não são suficientes para o reconhecimento de pretensão autoral. 7. Nesse sentido já se manifestou recentemente esta E. Terceira Turma: PROCESSO: 08158492420214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2024. 8. Apelação improvida. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 99, 100 e 102 do Código Civil; art. 9º, §2º, do Decreto n. 2.089/63; e art. 1º, §2º, do Decreto n. 7.929/2013, sustentando que a decisão recorrida desconsiderou a legislação aplicável à faixa de domínio ferroviário e à área non aedificandi. Argumenta que a improcedência do pedido de reintegração de posse decorreu de interpretação equivocada quanto à necessidade de perícia técnica, uma vez que a extensão da faixa de domínio já estaria definida em norma específica. Admitido o recurso especial (fls. 1350-1351). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA DISPENSA POR NORMA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a aventada dispensa da perícia técnica por norma específica, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem, com espeque nos ele mentos fático-probatórios dos autos, manteve a sentença que reconheceu a imprescindibilidade da prova técnica para a delimitação da faixa de domínio e área non aedificandi, considerando que a ausência de realização da perícia, por desídia da parte autora, inviabilizou a comprovação do fato constitutivo do direito alegado . Assim, a pretensão de afastar a necessidade da prova técnica e, por consequência, reformar o julgado para reconhecer o direito à reintegração de posse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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