Decisão · STJ

STJ RHC 189328

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2023-10-30publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ao cárcere. 2. O Ministério Público Federal alegou a presença de requisitos para o restabelecimento da prisão preventiva, argumentando risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas alternativas impostas. 3. Na origem, o acusado foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal, por 15 vezes, em continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para o restabelecimento da prisão preventiva, considerando a superveniência de sentença condenatória e a adequação das medidas cautelares alternativas impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência de sentença condenatória, com a imposição de penas restritivas de direitos e fixação de regime aberto em caso de descumprimento, esvazia a pretensão de restabelecimento da prisão preventiva. 6. A decisão agravada analisou adequadamente os elementos dos autos, alinhando-se à jurisprudência sobre a excepcionalidade da prisão preventiva e à ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da medida extrema. 7. O cumprimento fiel das medidas alternativas pelo acusado reforça a ausência de necessidade da prisão preventiva, considerando que eventual descumprimento ensejaria novo decreto de prisão. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória com imposição de penas restritivas de direitos e regime aberto em caso de descumprimento esvazia a pretensão de restabelecimento da prisão preventiva. 2. A ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão preventiva inviabiliza a manutenção da medida extrema. 3. O cumprimento fiel das medidas cautelares alternativas pelo acusado reforça a desnecessidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.530/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 915.008/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de fls. 380-385, que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas alternativas ao cárcere. No presente agravo regimental, o Parquet busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em suma, que se fazem presentes os requisitos para o restabelecimento da prisão preventiva, sendo inidôneos os fundamentos da decisão agravada para substituir a medida extrema, destinada a fazer cessar a atividade criminosa do agravado, diante das circunstâncias do caso concreto que demonstram o risco concreto de reiteração delitiva. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, a fim de que seja restabelecida a prisão preventiva do agravado. Instada a se manifestar, a defesa pugnou pelo desprovimento do agravo regimental argumentando a legalidade da decisão agravada, diante da inexistência de indícios suficientes de participação do acusado, assim como em virtude da ausência de fatos novos aptos ao restabelecimento da prisão cautelar, mormente porque o agravado cumpriu desde o início sem qualquer intercorrência as medidas alternativas fixadas pelo decisum atacado. Na origem, a ação penal n. 1003309-63.2023.401.3905 foi julgada procedente em 22/9/2025, oportunidade em que o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 297 do CP, por 15 vezes, em continuidade delitiva, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 40 dias-multa, substituída por dias restritivas de direitos, conforme informações processuais eletrônicas obtidas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ao cárcere. 2. O Ministério Público Federal alegou a presença de requisitos para o restabelecimento da prisão preventiva, argumentando risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas alternativas impostas. 3. Na origem, o acusado foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal, por 15 vezes, em continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para o restabelecimento da prisão preventiva, considerando a superveniência de sentença condenatória e a adequação das medidas cautelares alternativas impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência de sentença condenatória, com a imposição de penas restritivas de direitos e fixação de regime aberto em caso de descumprimento, esvazia a pretensão de restabelecimento da prisão preventiva. 6. A decisão agravada analisou adequadamente os elementos dos autos, alinhando-se à jurisprudência sobre a excepcionalidade da prisão preventiva e à ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da medida extrema. 7. O cumprimento fiel das medidas alternativas pelo acusado reforça a ausência de necessidade da prisão preventiva, considerando que eventual descumprimento ensejaria novo decreto de prisão. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória com imposição de penas restritivas de direitos e regime aberto em caso de descumprimento esvazia a pretensão de restabelecimento da prisão preventiva. 2. A ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão preventiva inviabiliza a manutenção da medida extrema. 3. O cumprimento fiel das medidas cautelares alternativas pelo acusado reforça a desnecessidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.530/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 915.008/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.
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