Decisão · STJ

STJ RMS 65721

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-02-08publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA AURILEDA ROCHA BARREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 656/661, integrada pela decisão de e-STJ fls. 679/680, na qual neguei provimento ao recurso em razão do entendimento do STJ de que a Lei estadual n. 14.969/2011, que alterou a redação da Lei n. 13.439/2004, estabeleceu nova sistemática de quantificação do valor do prêmio por desempenho fazendário devido aos aposentados e pensionistas, correspondente à quantia proporcional ao percentual do valor dos proventos por ela recebido. Assim, havendo implementação de aposentadoria/pensão de maneira proporcional ao tempo de serviço, com vencimentos, por consequência proporcionais, as gratificações e vantagens posteriormente agregadas a esses vencimentos devem obedecer ao mesmo critério utilizado para sua concessão, qual seja, a observância da proporcionalidade, sendo certo que a exclusão, dos proventos de aposentadoria, de valores ou verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional não maltrata a garantia de irredutibilidade dos vencimentos. A parte agravante sustenta, em síntese, que, na decisão, a "fundamentação constitui um claro error in judicando, uma vez que a decisão ora agravada não se manifestou expressamente sobre o fundamento da omissão indigitada pela parte agravada", sendo certo que a sua tese "não versa sobre uma suposta manutenção de "verba ilegal ou inconstitucional"" (e-STJ fl. 689), e sim sobre a irredutibilidade dos seus proventos em razão da alteração na forma de cálculo de uma verba legalmente percebida. Impugnação às e-STJ fls. 698/702. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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