Decisão · STJ

STJ AREsp 2960471

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. inocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Nas razões do agravo, o agravante sustentou que não seria necessário o revolvimento do conjunto probatório para análise das teses defensivas, bastando a análise da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para a condenação. Requereu o conhecimento do agravo e, consequentemente, do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, opinando pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que não seria necessário o reexame do conjunto probatório para análise das teses defensivas e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi acertada ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois o agravante não refutou, de forma clara e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 7/STJ. 6. A impugnação à decisão deve ser específica e demonstrar o equívoco na sua fundamentação, não sendo suficiente alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tes e 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2319489/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PAULO CEZAR DOS SANTOS AMBROZIO, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, por analogia (fls. 315/319). Nas razões do agravo (fls. 328/337), sustentou, em suma, que demonstrou que não se requer o revolvimento do inconteste conjunto probatório, bastando a análise de plano da fundamentação inidônea utilizada pelo Tribunal a quo para a condenação. Requer, ao fim, que, conhecido o agravo regimental, seja conhecido o agravo em recurso especial. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 347/354). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. inocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Nas razões do agravo, o agravante sustentou que não seria necessário o revolvimento do conjunto probatório para análise das teses defensivas, bastando a análise da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para a condenação. Requereu o conhecimento do agravo e, consequentemente, do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, opinando pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que não seria necessário o reexame do conjunto probatório para análise das teses defensivas e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi acertada ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois o agravante não refutou, de forma clara e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 7/STJ. 6. A impugnação à decisão deve ser específica e demonstrar o equívoco na sua fundamentação, não sendo suficiente alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tes e 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à decisão que nega seguimento ao recurso especial deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua fundamentação, não bastando alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2319489/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023.
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