STJ AREsp 2930841
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra a decisão de lavra da Presidência do STJ de fl. 271, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base, em síntese, no seguinte fundamento: (a) o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, impondo-se o exaurimento dos recursos ordinários, conforme a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Em seu agravo interno, às fls. 277/287, a parte agravante afirma existir prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), e que a controvérsia envolve ofensa a normas federais, não se limitando a legislação local (Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal), bem como rechaça a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e aponta contrariedade ao art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), ao art. 84, inciso IV, da Constituição Federal e ao § 2º do art. 88 da Lei Orgânica municipal, por entender que a Lei Municipal 939/2004 carece de publicação válida, o que impediria sua eficácia, requerendo, ao final, o provimento do agravo interno. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 291). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.