STJ AREsp 2893753
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VICENTE JUNIOR LEITE TAVARES contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 503): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. TESE DENULIDADE DA CDA. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à ocorrência de preclusão da matéria veiculada na segunda exceção de pré-executividade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que existem as seguintes omissões no acórdão embargado: (i) O acordão não menciona, distingue ou se quer cita os precedentes indicados no agravo interno, ele simplesmente aplica a Súmula n. 7 e a tese da preclusão sem enfrentar a argumentação específica de que a jurisprudência mais recente do próprio STJ abriu uma exceção a essa regra para matérias de ordem pública inéditas negado conhecimento expresso em acordão, que menciona especificamente que as alegações da exceção são supervenientes, ou seja, não ventilados anteriormente. (ii) Não há nenhuma análise que demonstre por que os vícios formais (questões de legalidade e validade de existência do título executivo) seriam a "mesma matéria" que a discussão sobre a natureza jurídica do crédito; (iii) A discussão sobre a adequação formal de um título executivo à lei (Lei n. 6.830/80) é uma questão de direito, e não de prova. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 526). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.