STJ REsp 2168450
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e nulidade por ausência de intimação para julgamento de agravo regimental. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial. 2. O embargante alegou omissão quanto ao requerimento de retirada do feito da pauta de julgamento, que não foi apreciado, e ausência de intimação da defesa sobre a data da sessão de julgamento. 3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado em 2/9/2025, e a determinação de novo julgamento com a devida intimação da defesa por meio do diário oficial. 4. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, argumentando que não houve demonstração de efetivo prejuízo ao embargante, pressuposto necessário para a aplicação da sanção de nulidade a atos instrutórios e decisórios no processo penal, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao requerimento de retirada do feito da pauta de julgamento e se a ausência de intimação da defesa sobre a data da sessão de julgamento configura nulidade do ato. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 7. No caso em análise, não foi constatada omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 8. Não há previsão regimental para a inclusão em pauta de agravo regimental em matéria penal, nem para a necessidade de prévia intimação da defesa técnica sobre a data do julgamento, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 9. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao embargante impede o reconhecimento de nulidade do julgamento do agravo regimental, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.974.155/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.715.729/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.319.179/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO SANNINI ANDRADE DOS SANTOS contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão que não conheceu do recurso especial. O embargante, em suma, alega omissão quanto ao requerimento para a retirada do feito da pauta de julgamento, que não foi apreciado, tendo o agravo sido julgado sem a devida análise da petição previamente apresentada. De igual modo, aduz que não houve intimação da Defesa a respeito data da sessão. Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos declaratórios, com o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado em 2/9/2025, com a determinação do rejulgamento, com a devida intimação da Defesa, por meio do diário oficial, da data da sessão. Contrarrazões pelo Ministério Público Federal (fls. 1.044/1.049), ratificada pelo Ministério Público Estadual. (fls. 1054/1055) EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e nulidade por ausência de intimação para julgamento de agravo regimental. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial. 2. O embargante alegou omissão quanto ao requerimento de retirada do feito da pauta de julgamento, que não foi apreciado, e ausência de intimação da defesa sobre a data da sessão de julgamento. 3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado em 2/9/2025, e a determinação de novo julgamento com a devida intimação da defesa por meio do diário oficial. 4. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, argumentando que não houve demonstração de efetivo prejuízo ao embargante, pressuposto necessário para a aplicação da sanção de nulidade a atos instrutórios e decisórios no processo penal, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao requerimento de retirada do feito da pauta de julgamento e se a ausência de intimação da defesa sobre a data da sessão de julgamento configura nulidade do ato. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 7. No caso em análise, não foi constatada omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 8. Não há previsão regimental para a inclusão em pauta de agravo regimental em matéria penal, nem para a necessidade de prévia intimação da defesa técnica sobre a data do julgamento, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 9. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao embargante impede o reconhecimento de nulidade do julgamento do agravo regimental, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. Não há previsão regimental para inclusão em pauta de agravo regimental em matéria penal, nem para a necessidade de prévia intimação da defesa técnica sobre a data do julgamento. 3. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao embargante impede o reconhecimento de nulidade de atos instrutórios e decisórios no processo penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.974.155/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.715.729/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.319.179/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10.10.2024.