Decisão · STJ

STJ REsp 2191520

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. TEMA N. 808 DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREPARO. CUSTAS DEVIDAS AO STJ. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp n. 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). 2. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, mediante a juntada das custas devidas ao STJ, não o faz. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELETROFORJA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial por deserção, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 294-296): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. TEMA N. 808 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREPARO. CUSTAS DEVIDAS AO STJ. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, sustenta (fls. 304-309): - Equívoco material na juntada do comprovante de preparo: o REsp foi protocolado em 30/01/2024, às 08:58; às 09:19, o procurador percebeu ter juntado guia de outro processo e, em seguida, anexou as guias corretas "20 minutos depois". - Aplicação do art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias" (fl. 307). Argumenta que, tendo havido mero equívoco e recolhimento prévio do preparo, a juntada posterior do comprovante não deveria conduzir à deserção. - Alegação de que os embargos de declaração opostos na origem, não conhecidos, teriam reaberto o prazo para complementação do preparo, com nova intimação de 5 dias supostamente cumprida (fls. 307- 308). - Recolhimento, de todo modo, do preparo em dobro, pugnando pela reforma da decisão agravada para conhecimento e provimento do recurso especial, com reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e retorno dos autos ao Tribunal de origem. A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 318-321). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. TEMA N. 808 DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREPARO. CUSTAS DEVIDAS AO STJ. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp n. 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). 2. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, mediante a juntada das custas devidas ao STJ, não o faz. 3. Agravo interno desprovido.
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