STJ AREsp 2890986
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 583): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão embargado quanto: - à alegação de enriquecimento sem causa dos agravados, em afronta ao art. 884 do Código Civil, por terem se beneficiado do resultado da causa sem suportar os ônus correspondentes; - à incidência do art. 22, §7º, da Lei 8.906/1994 e do art. 664 do Código Civil, que asseguraria ao mandatário-advogado o direito de retenção do objeto do mandato pelo valor necessário ao pagamento do que lhe é devido, especialmente diante da revogação dos poderes; - ao fato de que o acórdão recorrido teria apreciado o mérito do agravo de instrumento apenas à luz do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, sem manifestação sobre os arts. 884 do Código Civil, 22, §7º, da Lei 8.906/1994 e 664 do Código Civil, configurando, segundo a embargante, ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil . Alega a parte embargante que "observa-se omissão no v. acórdão, pois o decisum recorrido trouxe na sua literalidade os mesmos fundamentos contidos na r. decisão agravada, demonstrando que não foram apreciadas as razões apresentadas pelo embargante no seu recurso de agravo interno" (fl. 594). Requer o reconhecimento da pecha, com a consequente reforma do acórdão embargado "no sentido de dar provimento ao agravo interno em ordem a prover integralmente o aludido especial" (fl. 594). Impugnação apresentada às fls. 607/609. O Distrito Federal requer aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos . É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados.