Decisão · STJ

STJ REsp 2221095

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de embargos à execução em que o Executado alega excesso na execução por conta da utilização de percentuais de correção monetária e de juros de mora equivocados. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes. 2. A Corte a quo deu provimento ao recurso ao decidir por "anular a sentença extra petita, extinguir os embargos à execução sem resolução do mérito quanto à aplicação da TR no período anterior a março de 2015 (índice já observado na conta exequenda) e, quanto ao período posterior, julgar improcedentes os embargos à execução". 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial. 4. Nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso para juros de mora e correção monetária, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. Portanto, deve ser afastada a preclusão. 5. O acórdão do Tribunal a quo está alinhado com o entendimento desta Casa, no sentido de que, " e m matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025), até o pagamento do crédito e extinta a execução, após o qual estará preclusa nova discussão sobre o quanto devido, pois satisfeita a obrigação. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso especial (fls. 673-680). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a insubsistência da decisão agravada, ao afirmar que é inaplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ: A decisão ora agravada não se encontra em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "a modificação, na fase de liquidação, do índice de juros de mora especificamente estabelecido em decisão transitada em julgado e proferida após o advento do Código Civil de 2002 e da Lei11.960/2009 constitui inegável ofensa à coisa julgada" (AgInt no REsp 1565926/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2019), pois "não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão" (REsp1783281/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019). Vejamos precedente no qual dispõe sobre os casos em que é possível a modificação dos parâmetros moratórios, os quais não se adequam ao caso concreto: .. Ora, Excelência, a impugnação específica a Súmula 83 do STJ pode ser feita por meio da (1) indicação de precedente contemporâneo representativo da jurisprudência consolidada deste e. STJ em sentido contrário ao defendido pelo acórdão regional; (2) distinguisihing entre os precedentes colacionados pelo Tribunal a quo e a situação debatida nos autos ou (3) pela alegação de que não há que se falar em jurisprudência consolidada desta Corte. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo ao colegiado (fl. 688). Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta (fls. 692-699). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de embargos à execução em que o Executado alega excesso na execução por conta da utilização de percentuais de correção monetária e de juros de mora equivocados. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes. 2. A Corte a quo deu provimento ao recurso ao decidir por "anular a sentença extra petita, extinguir os embargos à execução sem resolução do mérito quanto à aplicação da TR no período anterior a março de 2015 (índice já observado na conta exequenda) e, quanto ao período posterior, julgar improcedentes os embargos à execução". 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial. 4. Nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso para juros de mora e correção monetária, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. Portanto, deve ser afastada a preclusão. 5. O acórdão do Tribunal a quo está alinhado com o entendimento desta Casa, no sentido de que, " e m matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025), até o pagamento do crédito e extinta a execução, após o qual estará preclusa nova discussão sobre o quanto devido, pois satisfeita a obrigação. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido.
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