STJ AREsp 2943141
CIVILPROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO. ASTREINTES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIO VICARI REZENDE e VICTOR VICARI REZENDE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 212-213). O Juízo de primeiro grau acolheu embargos declaratórios e determinou o prosseguimento da execução. Foi interposto agravo de instrumento, para o qual o relator no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferiu o pleito de antecipação de tutela recursal (fls. 38-44). A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a inexistência de título executivo e, por conseguinte, declarar extinta a execução (fls. 78-85). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 78): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ASTREINTES. DECISÃO QUE DEFERIU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO E COBRANÇA DA MULTA. - REFORMA. EXECUÇÃO DAS ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ASTREINTES VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP. 1200856/RS. ADEMAIS, MULTA QUE NÃO FOI CONFIRMADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ESTADO TERCEIRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O RÉU MST. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO. ART. 535, III DO CPC. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 116-120). Sustentaram os Agravantes, nas razões do apelo nobre (fls. 126-146), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 85, § 1º, 496, § 1º, 536 e 537, § 3º, do CPC/2015. Ponderaram que a legislação processual pátria permite que, após o trânsito em julgado de sentença favorável, tal como ocorreu na hipótese dos autos, a propositura de execução provisória da multa diária e o levantamento dos valores eventualmente depositados. Esclareceram que, na espécie, diferentemente do que entendeu o Tribunal de origem, o magistrado de primeiro grau não afastou, mas apenas suspendeu a multa até o trânsito em julgado da reintegração de posse. Afirmaram que a execução das astreintes não se dá por meio de precatório e, sim, por intermédio de execução de quantia certa contra a Fazenda Pública. Aduziram que a remessa necessária é suprida pela suspensão de liminar. Portanto, é exigível a multa diária. Apontaram que não é cabível e, ademais, é desarrazoada a fixação de honorários de sucumbência na execução de astreintes. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 167-180). O recurso especial não foi admitido (fls. 181-186). Foi interposto agravo (fls. 189-198). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial (fls. 212-213). No presente agravo interno (fls. 218-224), os Agravantes alegam que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre nobre na origem. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 235). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO. ASTREINTES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.