Decisão · STJ

STJ AREsp 2607611

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PERT. REDUÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IRPJ, CSLL, PIS-PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte local aplicou entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência um impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e COFINS. 2. Para afastar a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, é necessário comprovar, de maneira efetiva, que o precedente citado na decisão que inadmitiu o recurso especial não se aplica ao caso concreto, foi superado por entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça - com a devida indicação de julgados contemporâneos ou posteriores -, ou que há distinção relevante entre a questão discutida nos autos e aquela que embasou a aplicação da súmula. No entanto, essa demonstração não foi realizada no caso concreto. 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por METALÚRGICA JAMA LTDA. contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a matéria estaria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, chancelando a aplicação do verbete sumular 83 do STJ, aplicado na origem para inadmitir o recurso especial. A agravante, empresa do setor metal-mecânico, relata que, em virtude de dificuldades financeiras enfrentadas a partir de 2015, aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, instituído pela Lei n. 13.496/2017, o qual possibilitou a redução de multas e juros incidentes sobre seus débitos fiscais. Em cumprimento à Solução de Consulta n. 17/2010 da Receita Federal, os valores correspondentes às reduções foram levados à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sob o entendimento de que o perdão de dívida representaria acréscimo patrimonial. Sustenta, entretanto, que tal tributação é indevida, pois as reduções concedidas pelo PERT não configuram receita nem acréscimo patrimonial, tratando-se apenas de eliminação de passivo anteriormente existente, sem ingresso de novas disponibilidades financeiras no patrimônio da empresa. Alega violação aos arts. 1º, § 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como ao art. 195, I, "b", da Constituição Federal, que limitam a incidência das contribuições sociais às hipóteses de receita ou faturamento. Argumenta, ainda, inexistir jurisprudência uniformizada sobre o tema nesta Corte, uma vez que apenas a Segunda Turma teria se manifestado a respeito, e que há divergência em julgados de outros Tribunais Regionais Federais, especialmente do TRF da 5ª Região, que afastam a incidência dos referidos tributos sobre reduções de multas e juros concedidas em programas de parcelamento fiscal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado pela Turma, a fim de que seja reconhecida a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores perdoado no âmbito do PERT, por não representarem receita ou acréscimo patrimonial, mas mera exclusão de passivo fiscal. Não foi apresentada impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PERT. REDUÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IRPJ, CSLL, PIS-PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte local aplicou entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência um impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e COFINS. 2. Para afastar a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, é necessário comprovar, de maneira efetiva, que o precedente citado na decisão que inadmitiu o recurso especial não se aplica ao caso concreto, foi superado por entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça - com a devida indicação de julgados contemporâneos ou posteriores -, ou que há distinção relevante entre a questão discutida nos autos e aquela que embasou a aplicação da súmula. No entanto, essa demonstração não foi realizada no caso concreto. 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Agravo interno não provido.
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