STJ AREsp 2406615
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF, pois não é possível conhecer de apelo nobre que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, considerando-se a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF. A parte agravante alega, em síntese, que referidos óbices sumulares não são aplicáveis ao caso. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 441). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF, pois não é possível conhecer de apelo nobre que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado. 3. Agravo interno desprovido.