STJ AREsp 2927500
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 2. Na hipótese em comento, o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência não é manifestamente irrisório ou desarrazoado, tendo as instâncias ordinárias consignado que na sua fixação foram considerados os aspectos previstos na lei de regência. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MINE KLEINGESIND ERLICH E OUTROS contra decisão da minha lavra, constante às e-STJ fls. 605/609, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial sob o fundamento da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta que o apelo especial deve ser provido pois os honorários foram arbitrados em valor irrisório, no caso, R$ 3.000,00 (três mil reais). Alega que "há elementos suficientes a possibilitar a aferição da irrisoriedade da verba honorária fixada nos autos, sem a necessidade de se incursionar no reexame de prova, não ensejando a aplicação da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 616). Assevera que (e-STJ fl. 617): .. é de se constatar que a presente ação foi ajuizada em um litisconsórcio ativo composto por 30 Autores. Tendo em vista as lições do professor Cândido Rangel Dinamarco em sua obra "Litisconsórcio", considera-se que, por tratar-se de um litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte representa uma ação individual. Logo, tem-se, na verdade, que os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$ 100,00 por ação! Isso sem contar que a pluralidade de autores demanda maior responsabilidade e organização do causídico, maior zelo na condução de processo, bem como maior dedicação na defesa dos interesses de seus constituintes, já que, no mesmo processo, pode haver situações peculiares e específicas em relação a cada um dos litisconsortes ativos. Além disso, em terceiro lugar, anote-se que, do tempo da distribuição da demanda até a presente data já passaram 12 anos e que o processo ainda persistirá por mais longos anos na fase de execução, o que demandará alto grau de zelo e tempo dos patronos dos Autores. Nesse sentido, pertinente ponderar que, atualmente, no Estado de São Paulo, os precatórios que estão sendo pagos correspondem ao orçamento do ano 2011, isto é, depois de encerrada a fase de execução, com a inscrição do crédito dos Autores em precatório, será necessário o acompanhamento da demanda pelo causídico por aproximadamente mais 14 anos até o efetivo pagamento. .. Como se vê, por diversos motivos, sem a necessidade de adentrar no reexame das provas, pode-se vislumbrar a desproporção e a clara irrisoriedade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, o que vai de encontro com o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e com a jurisprudência deste colendo Superior Tribunal de Justiça. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 2. Na hipótese em comento, o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência não é manifestamente irrisório ou desarrazoado, tendo as instâncias ordinárias consignado que na sua fixação foram considerados os aspectos previstos na lei de regência. 3. Agravo interno desprovido.