Decisão · STJ

STJ REsp 2144647

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-11-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em temática de estatura constitucional, baseando-se em princípios constitucionais e em atenção a julgados da Corte Excelsa, o que evidencia a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SUL AMERICA SANTA CRUZ PARTICIPACOES S.A. contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 970/978, em que não conheci do recurso especial, por ter a Corte de origem resolvido a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional. A parte agravante refere que "insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que "a ocorrência de prestação jurisdicional insuficiente está calcada no fato de que o TRF4 não se pronunciou acerca de matérias pertinentes à lide, referentes, especificamente, à validade, vigência e eficácia do Decreto n. 11.322/2022, que, portanto, de fato produziu efeitos no mundo jurídico. Como consequência, revela-se imprescindível a observância à regra da anterioridade nonagesimal para que o Decreto n. 11.374/2023 passe a produzir efeitos" (e-STJ fl. 445). No mérito, alega que (e-STJ fl. 986): da mesma forma, não procede a afirmação de que essa estatura constitucional seria depreendida das próprias razões aduzidas no Recurso Especial, uma vez que, em tal peça de irresignação, a AGRAVANTE suscitou: a) ofensa ao artigo 6º, parágrafo único, da Lei n.º 7.689/88 e ao artigo 57 da Lei n.º 8.981/95, que ressaltam a diferença das disciplinas de apuração do IRPJ e da CSLL, de modo que não poderia ser estendida à CSLL a vedação à compensação de prejuízos fiscais de empresa sucedida existente desde o artigo 33 do Decreto-lei n.º 2.341/87, editado antes das incorporações efetivadas pela SAIPA (v. item 7 do Recurso Especial); b) violação aos artigos 132 do CTN, 1.116 do Código Civil e 227 da Lei n.º 6.404/76 (LSA), pois o direito à compensação de base negativa de CSLL apurada originalmente por sociedade que vem a ser incorporada tem fundamento na própria regra de sucessão universal, de modo que, no momento das compensações feitas para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL dos anos-calendário de 2008 e 2009, o saldo de bases negativas da contribuição já era próprio/integrante do patrimônio da SAIPA; c) afronta aos artigos 1º do Decreto-lei n.º 4.657/42 (LINDB) e 106, Inciso I, do CTN, pois a vedação introduzida pelo artigo 20 da MP nº 1.859-6/1999 estabeleceu novo estado de direito e tornou a CSLL mais onerosa, de modo que somente pode produzir efeitos em relação a fatos posteriores, ou seja, não pode alcançar incorporações ocorridas antes do início da vigência da restrição em tela (v. item 8 do Recurso Especial); e d) divergência jurisprudencial, colacionando como paradigmas julgados dos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões, bem como acórdão proferido por essa própria Primeira Turma do E. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 949.117/RS, que manifestou interpretação diferente do v. aresto do Tribunal a quo ao analisar/interpretar o artigo 20 da Medida Provisória nº 1.858-6/99 e o artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.341/87, conjugados com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei n.º 7.689/88 e o artigo 57 da Lei n.º 8.981/95 (v. item 9 do Recurso Especial). Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 996). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em temática de estatura constitucional, baseando-se em princípios constitucionais e em atenção a julgados da Corte Excelsa, o que evidencia a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.
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