STJ AREsp 1987731
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 11, 489, §1º, II, III, E IV, E 1.022, II, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS SOBRE O QUAL RECAI A PECHA DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DO VÍCIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396, 397, 421 E 422, TODOS DO CC/02, E 115 E 1.062, AMBOS DO CC/16. (I) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, nos pontos em que a fundamentação recursal é deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia. 2. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015) 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Decreto Municipal nº 37.835/99, Lei Municipal nº 10.734/889 e Lei Orgânica do Município de São Paulo), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante o seguinte fragmento, verbis (fls. 956-962): Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que confirmou a sentença de primeira instância, decidindo pela incidência de novo valor das retribuições mensais de permissão de uso de bem público (reconhecendo a validade e auto aplicabilidade do Decreto Municipal). A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/11/2017; e REsp 1.512.535/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/11/2015. Desse modo, "inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (Aglnt no AREsp 1.143.888/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/10/2017). Importante citar trechos do decisum impugnado: Não é esse, entretanto, o caso dos presentes autos, pois, aqui, o V. Acórdão embargado enfrentou as questões postas em discussão com apoio em motivação adequada e suficiente para justificar o posicionamento adotado com relação ao "termo circunstanciado", conforme segue: "É importante considerar, entretanto, que essa nova retribuição foi fixada para adequação ao valor de mercado (fls. 251/252), depois que as permissionárias - notificadas para desocupação do imóvel em 30/01/1998 (fl. 2/8) ofereceram à municipalidade como proposta para continuidade da permissão - um projeto de reurbanização da área ocupada. Não custa lembrar, sob esse aspecto, que " permissão de uso é ato negociai, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público nas condições por ela fixadas" (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 4 ed., São Paulo: RT p. 272-3). Assim, se a nova retribuição - dentro desse contexto voltado ao atendimento do interesse público - foi colocada como uma das condições para continuidade da permissão, não teria sentido manter o valor anterior (já defasado) se as permissionárias além de não desocuparem o imóvel quando notificadas - não concretizaram o projeto proposto e ainda usufruíram do bem até julho de 2007. Ademais, em que pese todo esforço de argumentação das recorrentes, a verdade é que não consta do aludido decreto municipal qualquer ressalva no sentido de que a validade do novo valor fixado (R$ 14.151,63) estivesse condicionada à assinatura do termo de permissão, mesmo porque esse novo instrumento serviria apenas para especificar as novas obrigações atribuídas às permissionárias, e não para lhes outorgar algum direito (porque elas já estavam ocupando o bem público). O entendimento das recorrentes, nesse ponto, é ofensivo à disposição do artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município, na parte que dispõe que a permissão "será sempre por tempo indeterminado e a título precário, formalizada através de decreto". Essa questão, aliás, já foi objeto de decisão na Apelação nº 9147747-54.2007.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 27/05/2014, com pronunciamento desfavorável às permissionárias. Tal como ocorreu na mencionada ação, não existindo nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a confirmação da sentença recorrida. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso." (g. n.) Com relação aos juros e a correção monetária, o V. Acórdão tratou da questão ao manter a sentença que aplicou corretamente, ao caso, a lei municipal nº 10.734/89 (fls. 535/544) que dispõe sobre a aplicação de juros e correção monetária relativa aos débitos municipais, abaixo transcrito: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com a apreciação de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC e CONDENO as rés, solidariamente, no pagamento a autora do valor devido a título de preço público, no montante igual ao valor das diferenças mensais devidas, observado o valor constante do regramento, ou seja, R$ 14.151,63, desde fevereiro de 1999 até julho de 2007, quando as rés devolveram o imóvel à Municipalidade, montante esse a ser atualizado de acordo com o índice indicado pela Municipalidade e acrescido de juros moratórios de 1%, incidente no mês imediato posterior ao do inadimplemento a teor da LM 10.734/89. Pela Sucumbência, responderão também as rés pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honoráriaAssim, o V. Acórdão embargado no exame dos requerimentos de fls. 760 - deu resposta fundamentada ao questionamento das partes sobre a matéria controvertida, sem necessidade de outras considerações, além daquelas que resultaram no reconhecimento de improcedência do pedido. Dessarte, como se verifica de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: (..) Incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o quadro fático para se discutir o valor das prestações mensais. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: Assim, se a nova retribuição - dentro desse contexto voltado ao atendimento do interesse público - foi colocada corno uma das É condições para continuidade da permissão, não teria sentido a, manter o valor anterior defasado) se as permissionárias além de não desocuparem o imóvel quando notificadas - não concretizaram o projeto proposto e ainda usufruíram do bem até N julho de 2007. Não consta, ademais, do aludido decreto municipal ó qualquer ressalva no sentido de que a validade do novo valor ç fixado (R$ 14.151,63) estivesse condicionada à assinatura do ó termo de permissão, mesmo porque esse novo instrumento á serviria apenas para especificar as novas obrigações atribuídas às permissionárias, e não para lhes outorgar algum direito (porque elas já estavam ocupando o bem público). c m E Questão, aliás, que já foi objeto de decisão na Apelação no 9147747-54.2007.8.26.0000, Rei. Des. Ricardo Dip, j. 27/05/2014, com pronunciamento desfavorável às permissionárias. Naqueles autos, as recorrentes tentavam obter a liberação da obrigação (referente ao recolhimento das retribuições mensais) mediante depósito dos valores sem reajuste, mas a C. 1a Câmara Extraordinária de Direito Público, confirmando sentença de primeira instância, decidiu pela incidência do novo valor (reconhecendo a validade e auto aplicabilidade do Decreto Municipal). Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. Cita-se precedente: (..) Outrossim, inadmissível o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Confiram-se: (..) Consubstanciado o que previsto na Súmula Administrativa 7/STJ, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Pelo exposto, conhece-se do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno às fls. 966-977, a parte reitera ter havido incompletude de prestação jurisdicional pela Corte de origem, configurando-se, a seu ver, contrariedade aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. No mais, sustenta a não incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ à espécie, por entender que as indagações contidas no apelo nobre referem-se a "duas intepretações jurídicas advindas de um mesmo documento" (fl. 976). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 983-989. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 11, 489, §1º, II, III, E IV, E 1.022, II, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS SOBRE O QUAL RECAI A PECHA DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DO VÍCIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396, 397, 421 E 422, TODOS DO CC/02, E 115 E 1.062, AMBOS DO CC/16. (I) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, nos pontos em que a fundamentação recursal é deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia. 2. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015) 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Decreto Municipal nº 37.835/99, Lei Municipal nº 10.734/889 e Lei Orgânica do Município de São Paulo), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.