STJ AREsp 3011247
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A mera reiteração de argumentos genéricos acerca do preenchimento dos pressupostos recursais e daqueles já expostos na petição do agravo em recurso especial não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A reiteração de argumentos genéricos ou já enfrentados na decisão agravada não satisfaz a exigência de impugnação específica, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 156; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 30/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN 14/02/2025; STJ, AgRg no HC 954991/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025. RELATÓRIO Em análise, agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, cada qual arbitrado em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 333-343). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou negativa de vigência ao art. 156 do CPP, ao argumento, em síntese, de que inexiste qualquer prova produzida em juízo para amparar a condenação, e dissídio jurisprudencial em relação ao citado dispositivo legal, apontado como paradigma o acórdão da Apelação Criminal nº 000.178.515-3/00 do TJMG (e-STJ fls. 348-354). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 368-372) e interposto o agravo em recurso especial, no qual se sustentou o preenchimento de todos os pressupostos processuais e que "O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito" (e-STJ fls. 375-380). Não conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 394-395), nas razões do presente agravo regimental, o agravante reitera que "O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito" e aduz que os dispositivos legais citados na decisão agravada não incidem na espécie (e-STJ fls. 400-413). O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 426-429): AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUMULA 182/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. - Parecer pelo não conhecimento do recurso. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A mera reiteração de argumentos genéricos acerca do preenchimento dos pressupostos recursais e daqueles já expostos na petição do agravo em recurso especial não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A reiteração de argumentos genéricos ou já enfrentados na decisão agravada não satisfaz a exigência de impugnação específica, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 156; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 30/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN 14/02/2025; STJ, AgRg no HC 954991/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025.