Decisão · STJ

STJ AREsp 2958373

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS INCORPORADOS. REVISÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de conhecimento ajuizada pela ora agravante, em face da União Federal, na qual se pleiteia (i) a nulidade do ato administrativo que reformou a decisão do PA n. 504.143/2008-5 TST, ante a ocorrência da decadência; e (ii) o reconhecimento do direito à contagem dos períodos aquisitivos para fins de incorporação de quintos, bem como o pagamento dos valores retroativos. Em primeiro grau, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação da parte autora para reduzir os honorários de sucumbência. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trat a-se de agravo interno interposto por REGINA CEMBRANELLI ALIANDRO contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 846-847). No presente recurso (fls. 854-861), a parte agravante alega que impugnou efetivamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 825-827), fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 868). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS INCORPORADOS. REVISÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de conhecimento ajuizada pela ora agravante, em face da União Federal, na qual se pleiteia (i) a nulidade do ato administrativo que reformou a decisão do PA n. 504.143/2008-5 TST, ante a ocorrência da decadência; e (ii) o reconhecimento do direito à contagem dos períodos aquisitivos para fins de incorporação de quintos, bem como o pagamento dos valores retroativos. Em primeiro grau, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação da parte autora para reduzir os honorários de sucumbência. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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