STJ AREsp 2969885
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Ausência de requisitos. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. 2. A decisão agravada destacou a dissociação entre a tese recursal e a fundamentação do acórdão recorrido, aplicando a Súmula n. 284/STF, e justificou a manutenção do regime semiaberto com base na reincidência e em múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. O agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ, sustentando inexistência de entendimento pacífico sobre a valoração negativa da conduta social e afirmando que o regime mais gravoso teria sido fixado exclusivamente em razão da reincidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. No ponto relativo ao art. 59 do CP, o decisum ressaltou a dissociação entre a tese recursal e a fundamentação do acórdão recorrido, porquanto a defesa alegou que a negativação da conduta social se baseara em "ações penais em curso", ao passo que o Tribunal local, na verdade, manteve a exasperação porque os réus praticaram novo delito durante o cumprimento de pena, atraindo, por isso, a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. Ademais, assentou-se que a negativação da conduta social, quando fundada na prática de crime no curso da execução de pena anterior, é idônea conforme a jurisprudência desta Corte. No tocante ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, registrou-se que o regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência e de múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas nas instâncias ordinárias, bastando, cada qual, para justificar regime mais gravoso, à luz de precedentes. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ por inexistir entendimento pacífico sobre a possibilidade de negativar a conduta social com base em antecedentes/reincidência ou processos em curso, invocando o Tema Repetitivo 1.077/STJ e julgados que repeliriam a utilização do histórico criminal para desabonar conduta social e personalidade. Afirma, ainda, que o regime mais gravoso teria sido fixado exclusivamente em razão da reincidência, contrariando os parâmetros do art. 33 do CP. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para submeter a matéria ao colegiado, afastando a aplicação da Súmula n. 568/STJ, com o consequente provimento do recurso especial a fim de (a) excluir a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria e (b) fixar o regime inicial aberto. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Ausência de requisitos. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. 2. A decisão agravada destacou a dissociação entre a tese recursal e a fundamentação do acórdão recorrido, aplicando a Súmula n. 284/STF, e justificou a manutenção do regime semiaberto com base na reincidência e em múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. O agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ, sustentando inexistência de entendimento pacífico sobre a valoração negativa da conduta social e afirmando que o regime mais gravoso teria sido fixado exclusivamente em razão da reincidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.